CRM VIRTUAL

Conselho Federal de Medicina

Acesse agora

A 2ª Vara Federal do Estado de Alagoas proibiu a prática de inserção de dispositivo intrauterino e contraceptivo (DIU) por enfermeiros no sistema de saúde pública, nos municípios de Penedo e Arapiraca. A decisão foi resultado de Ação Civil Pública ingressada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (Cremal), em face do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas (Coren-AL) e dos dois Municípios alagoanos citados. Conheça a íntegra da DECISÃO.

A ação foi motivada por fato ocorrido em agosto de 2019, no município de Penedo/AL. “Um enfermeiro, seguindo o comando ilícito de seu conselho profissional, inseriu um DIU em uma paciente que estava grávida no momento do procedimento”. O caso foi narrado no processo pela Autarquia médica e citado no relatório da sentença, exarada pelo juiz titular da Justiça Federal de Alagoas, André Carvalho Monteiro.

Descreve o magistrado: “Na ocasião da inserção, os exames necessários para descartar a suspeita de gravidez não foram feitos pelo enfermeiro. No dia 10 de setembro de 2019, com aproximadamente 15 semanas de gestação, essa paciente sofreu um aborto”, destaca o juiz federal.

Exclusivo da medicina – Na ação, o Cremal defendeu que os entes interrompessem a prática com fundamento em inciso da Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico). O texto define que a implantação do dispositivo é “ato exclusivo de médico, não podendo ser praticado por enfermeiros ou quaisquer outros auxiliares, visto que tal pratica é exclusiva da medicina, sendo ilícito tanto o gestor autorizar como o conselho profissional divulgar tal prática”.

Citado, o Município de Penedo (AL) contestou a decisão, alegando que a realização do procedimento pelos profissionais da enfermagem teve respaldo em pareceres e resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e Coren-AL. Com a alegação apresentada, além dos Municípios alagoanos, a sentença mirou também o Coren-AL. A autarquia foi condenada a divulgar a informação sobre a proibição da realização do procedimento por enfermeiros, seguindo a orientação da lei federal, no sítio eletrônico ou periódico da autarquia, durante um ano.

OMS –  Em resposta, o Coren-AL e o Cofen afirmaram que a legalidade dessa prática se baseia em pareceres publicados pela própria Autarquia federal, fundamentada em orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e em uma Nota Técnica do Ministério da Saúde. No entanto, o juízo acatou o argumento presentado de que o Coren-AL não pode embasar a realização dessa prática em um parecer cujo conteúdo é contrário ao que é determinado em lei, tendo em vista a hierarquia normativa.

Também em relação às orientações da OMS e do Ministério da Saúde, considerou o magistrado: “tais manuais e pareceres técnicos não se sobrepõem ao que estabelece a lei, em respeito à hierarquia normativa, não tendo o demandado demonstrado a existência de dispositivo legal estabelecendo a possibilidade da prática do procedimento objeto dos autos pelos profissionais da enfermagem”, concluiu o juiz federal.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.