A 1º Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou indevida uma ação proposta por médicos de Minas Gerais que requeriam o direito à divulgação de especialidade médica apenas por terem frequentado cursos de pós-graduação, sem o cumprimento da residência médica e o respectivo registro na Associação Médica Brasileira (AMB) e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A causa pleiteava a suspensão de trecho da Resolução 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina; e de outras normas do Conselho, como as resoluções 1.634/2002, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB ) e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM; além das resoluções 1.931/2009 e 2.217/2018, que aprovam o Código de Ética Médica.

A norma que trata sobre a publicidade médica define como “expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas”. Apesar de reconhecidos pelo Ministério da Educação, os certificados expedidos por esses cursos não são aceitos como especialidade médica, contestou o CFM. Para esse reconhecimento, a legislação define que o médico deva cursar um programa de residência médica reconhecido pela CNRM, além da especialização realizada pela Associação Médica Brasileira em convênio com as sociedades de especialidade. É o que determina a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina.

Proteção à sociedade – Na avaliação da Vara Federal, as normas do CFM atendem a finalidade pública. Diz a sentença: “tal medida evita que os pacientes, que são leigos e não possuem a obrigação de saber a diferença entre curso credenciado ou autorizado e certificado efetivamente capaz de atribuir ao profissional o título de especialista, sejam levados a erro na escolha do profissional.

Além do cuidado com o paciente, de acordo com o despacho, a resolução do Conselho “impede, ainda, que profissionais sem a formação acadêmica e prática escolhida como apta, pela lei e pelos atos normativos inferiores, para autorizar o exercício da medicina na área de especialização disputem o mercado, em igualdade de condições, com os profissionais que preencheram tais requisitos”. Conheça aqui a íntegra da DECISÃO.

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