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A Justiça Federal de Goiás determinou a suspensão de curso de ozonioterapia clínica que estava sendo anunciado para realização em duas etapas: 14 e 15 de dezembro de 2019 e 18 e 19 de janeiro de 2020, em Anápolis (GO). Além da proibição das atividades, o juiz Alaor Piacini ordenou aos organizadores que retirem de veiculação propagandas e peças publicitárias, que ele classificou como enganosas e abusivas, em especial nas redes sociais. Em seu lugar, devem ser inseridos anúncios da ordem judicial.
A decisão atende recurso impetrado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) que denunciou a realização da capacitação para prática da ozonioterapia, com foco em não-médicos. O Departamento Jurídico do Cremego é um dos que integram a Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico, coordenada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que congrega representantes de diferentes entidades (sindicatos, associações, sociedades, CRMs). De forma articulada, eles discutem ações relativas à defesa do ato médico para incrementar suas atuações nos tribunais.
Experimental – Segundo a argumentação apresentada pelo Cremego ao Judiciário, a ozonioterapia configura procedimento invasivo, sem comprovação científica quanto à sua segurança e eficácia, sendo classificado como experimental. O tema é tratado pela Resolução CFM nº 2.181/2018, do CFM. No texto, define-se que só pode ser utilizada  de forma experimental dentro dos protocolos do sistema CEP/CONEP, que fiscaliza e normatiza  os critérios para pesquisas com seres humanos no País.
Na decisão, o juiz Alaor Piacini afirma que “se ao médico é vedada a prática da ozonioterapia fora dos protocolos  cientificos de caráter experimental registrados no sistema CEP/CONEP, resta irrefutável a falta de legitimidade do ‘ensino’ da referida técnica por um fisioterapeuta, tendo como público alvo profissionais graduados na área da saúde”. Ele reiterou ainda que mesmo que a prática contasse com respaldo científico, seria “uma atividade exclusiva do médico”.
Competência – Além dos aspectos vinculados à falta de comprovação da eficácia e da segurança da ozonioterapia, na decisão é destacado que, conforme determina a Lei do Ato Médico (nº 12.832/13), o ensino de técnicas invasivas é de competência exclusiva de profissionais graduados em medicina. Também se destacou que no escopo da mesma Lei ficou expresso que a definição do que são e não são procedimentos experimentais no País caberá ao CFM.
Para o magistrado, os conselhos de medicina, ao definirem essas regras, atuaram em obediência às determinações legais que lhes atribuem, dentre inúmeras competências, “editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos”. O juiz é definitivo: “não há dúvidas, portanto, da delegação de tal poder regulamentar”.
O presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, elogiou a decisão da Justiça Federal, por reconhecer o papel da autarquia que dirige. “Essa determinação judicial salvaguarda a integridade de possíveis pacientes e evita a divulgação de propaganda enganosa e perigosa sobre um procedimento ainda experimental, conforme entendimento da Justiça”, disse.
 
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