O Conselho Federal de Medicina (CFM) conseguiu vitória na Justiça e derrubou os efeitos de liminar que havia sido concedida à Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo) que dava o direito a 240 de seus membros de divulgar suas respectivas titulações latu sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação. Com a decisão anunciada nesta segunda-feira (15), em Brasília (DF), todos os integrantes ficam obrigados a seguir as orientações da Resolução CFM nº 1.974/2011, que veda anúncios desse tipo.
Em seu despacho, o desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, explica que a Resolução nº 1.974 dispõe sobre critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. Em seu artigo 3º, essa norma veda ao médico divulgar pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas.
Sentença emitida pelo Juízo posteriormente confirmou a liminar anteriormente deferida. Não obstante, o CFM voltou a afastar os efeitos da decisão da 1ª instância, através do processo 1010251-60.2021.4.01.0000, ajuizado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual suspendeu os efeitos da decisão que beneficiara aquela associação. Deste modo, foi mantida a legislação que determina somente poder se anunciar como especialista o médico que concluiu residência médica ou passou em prova de título de sociedade de especialidade. Acesse AQUI a íntegra da decisão.
Vedação – No entendimento do magistrado, essa vedação decorre da competência do CFM de “zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina”, nos termos da Lei nº 3.268/1957. Assim, segundo assinalou o desembargador, não ofende o princípio constitucional da legalidade atribuir à entidade autárquica fiscalizadora estabelecer normas e vedações éticas para o perfeito exercício da profissão.
Ainda ao analisar o tema, ele esclarece que pós-graduação confere apenas formação acadêmica, não sendo sinônimo de especialidade médica. Para a Justiça Federal, o título de especialista é somente aquele fornecido por sociedades de especialistas ao médico concluinte do curso de Residência Médica, nos termos do decreto regulamentar nº 8.516/2016. Este texto legal define que esse título é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela conclusão de formação em programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
“Não há dúvida que a divulgação de título de pós-graduação em cirurgia, por exemplo, induz o público ou o paciente acreditar que o médico seja um especialista nessa área – o que não é verdade -, cabendo ao Conselho Federal de Medicina reprimir e vedar, como prevê o artigo 9º da Resolução nº 1.974/2011”, cita o magistrado. Esse artigo orienta que, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.
Autopromoção – Nesse caso, continua o desembargador citando a resolução, entende-se por autopromoção o uso de entrevistas e a divulgação de informações ao público com intenção de angariar clientela e fazer concorrência desleal. Além disso, ele ressalta ainda que o decreto-lei nº 4.113/1942, que regula a propaganda de médicos, dispõe que “é proibido aos médicos anunciar especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas”.
Na extensa análise feita, o desembargador cita ainda o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, que exige o registro do diploma de graduação em Medicina no Ministério da Educação e não autoriza o médico a divulgar título de pós-graduação suscetível de induzir o público acreditar que seja ele um especialista em determina área. De forma complementar, na decisão é reiterada a necessidade de que o título de especialista também tenha seu registro prévio no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde o profissional atuar.
“O certificado emitido por um curso de pós-graduação lato sensu não dá ao médico o direito de registrar-se em um Conselho Regional de Medicina (CRM) como especialista nem em área de atuação de uma especialidade. Assim, o médico que conclui esses cursos não poderá divulgar que é especialista ou que está habilitado em determinada área de atuação. A divulgação da conclusão de pós-graduações também não deve nem pode ser feita de forma que induza o paciente a acreditar que o médico tem especialidade na área”, acrescentou o magistrado.
Segundo alegou, mesmo quando reconhecidos pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação lato sensu são exclusivamente de qualificação acadêmica e não profissional. “Indevidamente, algumas empresas que os oferecem, associam pós-graduação à qualificação profissional como especialista, o que representa propaganda enganosa a qual os médicos precisam estar atentos. A simples conclusão do curso lato sensu também não confere o direito de anunciar em cartões de visita, fachadas de consultórios ou qualquer outro meio uma especialidade reconhecida ou não pelo CFM”, arrematou.
Atualizado em 26 de novembro de 2021.