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Conselho Federal de Medicina

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu efeitos de decisão liminar concedida à Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação, retirando-lhe a possibilidade de divulgar e anunciar titulações latu sensu na área da medicina, conforme pretendido em ação movida na Justiça contra o Conselho Federal de Medicina (CFM). Com isso, ficaram mantidas as regras previstas na Resolução CFM nº 1.974/2011.
Esse texto, em seu artigo 3º, veda ao profissional o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas. Essa vedação está amparada no Código de Ética Médica que estabelece a proibição de anunciar títulos científicos que o médico não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
No entendimento do CFM, o portador de títulos de pós-graduação lato sensu ao anunciá-los induz o paciente à confusão, fazendo-o acreditar que ele é um especialista. Para o CFM, conforme estabelece a legislação em vigor, podem ser considerados detentores de título de especialidade médica apenas aqueles que concluíram Programa de Residência Médica ou que foram aprovados em exames de títulos realizados por sociedades de especialidade.
O desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, relator da decisão, anunciada na sexta-feira (16), reiterou que, ao contrário do que é questionada pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação, o CFM tem competência legal para dispor sobre “ética médica”, caso em que essa autarquia federal pode definir preceitos e vedações a que os médicos estão sujeitos.
“O CFM apenas editou a Resolução 1974/2011, que é um ato normativo, geral e abstrato, assim insuscetível de lesar direito. O ato que lesaria direito subjetivo seria a eventual penalidade aplicada pelos Conselhos Regionais de Medicina (autarquia federal com personalidade jurídica do CFM) a quem compete cumprir esse ato”, alertou o desembargador em sua decisão, que suspende todos os efeitos da liminar concedida anteriormente.
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