A Justiça Federal julgou inadequada a utilização de ação popular para tentar anular a Resolução CFM nº 2.444/2025, que estabelece garantias de segurança para os médicos no exercício profissional e normas para fiscalização e interdição ética de unidades de saúde. Em sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em decisão favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM).
A ação popular havia sido ajuizada com o objetivo de anular a Resolução CFM nº 2.444/2025. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ação popular é um instrumento constitucional destinado à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, não podendo ser utilizada como mecanismo de controle abstrato da legalidade ou constitucionalidade de normas.
Na decisão, o juiz observou que a parte autora buscou utilizar a ação popular exclusivamente para questionar, em tese, a validade da resolução editada pelo CFM. Segundo a sentença, a jurisprudência admite o controle difuso de constitucionalidade em ações populares apenas de forma incidental, como fundamento para um pedido concreto, e não como objeto principal da demanda.
Com esse entendimento, o Juízo concluiu pela inadequação da via processual escolhida e extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão também afastou a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por não identificar indícios de má-fé, conforme previsto na Constituição Federal para as ações populares.
A sentença permanece sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina a Lei da Ação Popular, e os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após o prazo para eventual interposição de recurso.