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A conclusão de curso de pós-graduação não dá ao médico o direito de se registrar no Conselho Regional de Medicina como especialista. É o que estabeleceu o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte ao sentenciar em ação ordinária ajuizada por um médico mineiro que tentava se registrar como médico do trabalho, após concluir pós-graduação lato sensu.

O autor argumentava que a obtenção de especialização em medicina do trabalho, em curso regulamentado de 1.920 horas, lhe dava o direito subjetivo ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Em sua sentença, o juiz rejeitou a argumentação e decidiu que o autor não tinha direito ao registro da especialidade, “por ausência de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares”. Disse, ainda, que o médico só pode obter o RQE mediante certificação oriunda da Associação Médica Brasileira ou de conclusão em residência médica.

O juiz também rechaçou o argumento de que a portaria governamental DSST nº 11/1990 (NR-4) daria direito adquirido ao exercício da Medicina do Trabalho. Segundo a sentença, a entrada em vigor da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho, consolidou a exigência de que os profissionais atuantes na área atuem em conformidade com a regulamentação emitida pelos conselhos profissionais competentes, no caso, o CFM.

Dessa forma, são legítimas as normas do CFM que restringem a concessão do RQE àqueles que tenham concluído residência médica ou obtido titulação da AMB.

Acesse AQUI a decisão.

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