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A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) rejeitou pedido da de tutela provisória formulado pela Sociedade Brasileira de Harmonização (SBH), em ação civil coletiva proposta em face do CFM, na qual a entidade buscava a declaração de ilegalidade da Resolução CFM nº 2.461/2026. A norma editada pelo CFM restringe o uso do PMMA (polimetilmetacrilato) como substância de preenchimento, proibindo seu uso por médicos em todo o Brasil, seja com finalidade estética ou reparadora, ressalvada a exceção nela prevista.

Sob a alegação de que a autarquia não possuiria competência legal para editar ato normativo restringindo a utilização do PMMA por médicos regularmente inscritos, a entidade defendeu a suspensão dos efeitos da Resolução em relação aos médicos integrantes da SBH, assegurando a eles o direito de prescreverem e utilizarem produtos à base de PMMA, sem o risco de instauração de processo éticoprofissional. O pedido, no entanto, foi negado pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu, em exame preliminar, a competência legal do Conselho para editar atos voltados à disciplina ética e técnica do exercício profissional médico.

O Juízo ressaltou que a Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, atribui a eles a condição de órgãos supervisores da ética profissional em todo o território nacional, incumbindo-lhes zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. A decisão apontou ainda que o fato de o PMMA possuir registro sanitário perante a ANVISA não indica, por si só, que o Conselho Federal de Medicina esteja impedido de disciplinar, sob a perspectiva ética e profissional, as hipóteses em que determinado procedimento pode ou não ser realizado pelos médicos submetidos à sua fiscalização.

Fundamentação da Resolução – Para a edição da norma, o CFM considerou a extensa revisão da literatura científica e em experiências regulatórias observadas em diversos países. A conselheira federal Graziela Bonin, relatora da resolução, afirma que, embora o PMMA seja utilizado há décadas em aplicações médicas específicas, seu emprego como preenchedor injetável vem apresentando complicações relevantes relacionadas a características particulares que favorecem reações inflamatórias tardias, formação de granulomas, infecções persistentes, necroses, hipercalcemia, insuficiência renal e sequelas estéticas ou funcionais irreversíveis.

Bonin destaca ainda que muitas dessas complicações podem surgir anos após a aplicação, mesmo quando o procedimento é realizado por profissionais habilitados e dentro de parâmetros considerados adequados, o que denota que as complicações são decorrentes de características do produto.

“A prática clínica e evidências científicas sólidas revelam problemas complexos decorrentes do uso de PMMA em preenchimentos cutâneos e de partes moles por ser um material não reabsorvível e permanente. O tratamento dessas complicações frequentemente exige o uso prolongado de medicamentos imunossupressores e, em muitos casos, procedimentos cirúrgicos complexos para retirada do material, nem sempre capazes de restaurar plenamente os danos causados”, ressalta a relatora.

Apesar de restringir o uso médico da substância, a Resolução CFM prevê uma exceção. O uso médico da substância permanece autorizado para o tratamento da lipodistrofia em pacientes com HIV/aids no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.

A decisão reconheceu, em exame preliminar, a legalidade da Resolução CFM e também determinou a intimação da parte autora e do Ministério Público Federal, bem como a citação do Conselho Federal de Medicina para apresentação de contestação. Após, previu-se a abertura de prazo para réplica e posterior especificação de provas pelas partes e pelo Ministério Público Federal.

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