
A Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que regulamenta a atuação do biomédico na gerontologia biomédica (nº 397/2025) só deve ser aplicada no que for compatível com a Lei do Ato Médico (nº 12.842/13) e com a legislação que rege a biomedicina. Ao julgar a ação civil ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a norma do CFBM, o juiz federal da 21ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF 1ª Região) manteve a restrição da atuação dos biomédicos e esclareceu que não é dado a conselho de fiscalização profissional criar novas atribuições, ampliar o campo de atuação ou “autorizar a prática de atos profissionais não previstos em lei”.
Ao ajuizar a ação, o CFM impugnou os artigos 3º, inciso III, e 4º, incisos I a IV da Resolução CFBM nº 397/25, os quais colocam como atribuições do biomédico a realização de perícias, emissão de laudos e pareceres e a coordenação de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs) e congêneres. Na decisão, o juiz decidiu que os dispositivos impugnados pelo CFM devem ser preservados apenas quando forem compatíveis com a legislação de regência da biomedicina e com a Lei do Ato Médico, sendo vedada “qualquer atuação que importe em direção, supervisão ou coordenação imediata e direta de atividades privativas dos médicos”.
Para o magistrado, a autorização conferida no art. 3º, inciso III da Resolução CFBM nº 397/2025 para o biomédico realizar perícias, emitir laudos e pareceres “possui redação ampla e indeterminada”, ingressando “em campo reservado à medicina”. Dessa forma, as autorizações para a realização de perícias, emissão de laudos e pareceres devem ser compreendidas, segundo o magistrado, “exclusivamente em relação às atividades técnico-científicas, laboratoriais, analíticas e complementares de diagnóstico próprias da profissão biomédica, vedada sua aplicação a atos de natureza clínica, diagnóstica, prognóstica, médico-legal ou pericial médica privativos do médico”.
O mesmo raciocínio, segundo o magistrado, deve ser aplicado quanto à autorização, dada pela referida resolução do CFBM (art. 4º, incisos I a IV), para as atividades de coordenação e responsabilidade técnica. “A norma não pode ser compreendida como autorização para direção de clínica, supervisão de atos médicos, elaboração de planos terapêuticos médicos, avaliação clínica de pacientes ou coordenação imediata e direta de atividades privativas da medicina”. “A multiprofissionalidade não elimina os limites legais de cada profissão”, argumentou o juiz.
O magistrado asseverou que a Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico) estabelece como atividades privativas do médico a “determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” a “realização de perícia médica e exames médico-legais” e a “coordenação e supervisão de atos privativos dos médicos”. Atos esses que não podem ser transferidos para outras profissões.
O CFBM pode interpor recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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