A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) proibiu a divulgação, venda e realização do curso “Otto Harmonização: Otoplastia Fechada, Lobuloplastia Não Cirúrgica e Harmonização Lobular”. O curso seria ministrado por profissional farmacêutico, em estabelecimento destinado a cursos de estética localizado em Porto Velho (RO), e voltado a outros profissionais não-médicos, em especial cirurgiões dentistas e demais habilitados na área de saúde, como farmacêuticos, biomédicos, fisioterapeutas e enfermeiros.
A decisão da Justiça (ACESSE AQUI) foi resultado de ação civil pública ingressada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremero), sob o argumento de que o ensino da prática de cirurgia plástica para correção de deformidades nas orelhas é restrito a médicos, conforme definido pela Lei 13.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina. Além desse, a Autarquia apontou despacho anterior da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declarou a nulidade de Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) sobre a atividade. A norma pretendia regulamentar as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética, mas foi suspensa pela Justiça, com decisão posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Atividades privativas – Outra justificativa apontada na sentença para a decisão foi de que o público alvo principal do curso, cirurgiões-dentistas, são proibidos de realizar otoplastia. A vedação é prevista na Resolução 230/2020 do próprio Conselho Federal de Odontologia (CFO). Além deles, os demais profissionais de saúde a quem a capacitação seria oferecida não podem exercer atividades privativas da medicina, sendo vedada a eles pela legislação a prática de procedimentos invasivos, suturas, utilização de fios permanentes e aplicação de anestésicos, atos previstos durante a otoplastia.
Nesse sentido, ressalta a decisão: “o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico”, estabelece a sentença.
Risco à saúde – A decisão alerta ainda para os riscos da realização do procedimento por profissional não-médico e lista dispositivos pertinentes à Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina. A norma lista entre as atividades privativas do médico a “indicação e execução da intervenção cirúrgica”, além do “ensino de disciplinas especificamente médicas”.
Conclui a decisão: “Diante das peculiares circunstâncias, a medida de suspender cautelarmente o curso é antes de tudo de interesse público, haja vista o risco à saúde e integridade física dos pacientes”, considerou a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de RO.