A 3ª Vara Federal de Porto Alegre confirmou o disposto na Resolução nº 2.147/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM), e determinou à Santa Casa da capital que respeite regras eleitorais para Diretoria Clínica e adote em seu Regimento Interno do Corpo Clínico as diretrizes contidas na norma do CFM. Ao avaliar o tema, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein negou a tutela antecipada pleiteada pela filantrópica por entender que a eleição do diretor clínico está prevista há quase 30 anos, desde a Resolução CFM nº 1.342/91, não havendo, portanto, “a existência de óbice em aguarda-se o julgamento final”.

Desde 2017, o Cremers, em fiscalização rotineira na Santa Casa, verificou que não estavam sendo seguidas as determinações da Resolução CFM nº 2.147/16, que estabelece normas sobre as atribuições dos diretores clínicos e chefes de serviço, acerca da necessidade de eleição do diretor clínico. A partir de então, a instituição tem sido notificada a cumprir a norma. A partir de 2018, com a edição da Resolução Cremers nº 02/2018, que trata do regimento interno padrão a ser seguido pelos corpos clínicos dos estabelecimentos de saúde, a Santa Casa passou a ferir a normativa do Conselho Regional.

No começo deste ano, o hospital ajuizou ação judicial para que o CFM e o Cremers se abstivessem de realizar sindicâncias contra o diretor técnico da instituição, por este não realizar eleição para a diretoria clínica prevista e ofertar cursos de pós-graduação a concluintes de cursos de medicina estrangeiros, contrariando a Resolução CFM 2.147/16. A ação também pleiteiava que o diretor técnico não fosse responsabilizado pelo não cumprimento do Regimento Interno Padrão do Corpo Clínico, previsto na Resolução Cremers nº 02/2018.

Na defesa apresentada, a Coordenação Jurídica do CFM argumentou que a limitação da atuação ética do médico sempre estará ligada à sua atividade profissional, “o que significa dizer que as resoluções editadas para disciplinamento da ética dos médicos irão, de forma indireta ou direta, por vezes atingir hospitais e planos de saúde”. Disse, também, que a Resolução CFM nº 2.147/16 apenas diferenciou as responsabilidades do diretor técnico e do diretor clínico, sendo o primeiro responsável pela instituição e, o segundo, pelo corpo clínico.

Em sua defesa, o Cremers relatou as diversas tratativas que fez com a Santa Casa para a solução do problema. Disse que, desde 2013, o setor de fiscalização do conselho regional tem notificado a Santa Casa sobre a falta de diretor clínico, sendo que, a partir de 2017, as trocas de ofícios para a regularização se tornaram mais constantes.

Para a juíza, ficou claro que não havia necessidade de concessão de tutela antecipada. “Verifica-se que não há qualquer óbice ao exercício regular das atividades da instituição em razão das Resoluções do Conselho Federal de Medicina”, constatou. Em outro ponto da decisão, a magistrada lembrou que a “obrigação de eleição do diretor clínico existe há praticamente 30 anos, o que corrobora a inexistência de urgência”.

Flickr Youtube Twitter LinkedIn Instagram Facebook
Освежите свой азарт с казино Вавада! Перейдите на зеркало официального сайта Вавада. Здесь вы найдете уникальные игры и выгодные бонусы, которые увеличат ваш шанс на большие выигрыши.
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.