O Conselho Federal de Medicina (CFM) concluiu, por meio do Parecer nº 22/2026, que a introdução do cateter de duplo balão, também conhecido como balão de Cook, para indução do trabalho de parto constitui procedimento invasivo e, portanto, é ato privativo do médico. O entendimento foi elaborado em resposta à consulta de uma coordenadora de obstetrícia de um hospital, que solicitou orientação jurídica, ética e técnica sobre a possibilidade de enfermeiros obstetras realizarem o procedimento.
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Segundo o documento, tanto a indicação quanto a inserção do balão de Cook são atos médicos. A indicação do método terapêutico exige diagnóstico nosológico especializado de parto distócico (que não evolui de forma normal e apresenta alguma dificuldade ou complicação), avaliação das contraindicações e análise da relação entre riscos e benefícios, além de ocorrer em ambiente médico. Já a inserção do dispositivo é realizada por via transcervical, alcançando a cavidade uterina e podendo modificar a matriz tecidual do segmento uterino inferior, características que a enquadram como procedimento invasivo nos termos da Lei do Ato Médico.
O documento também destaca que o Código de Ética Médica veda ao médico delegar atos privativos da medicina a outros profissionais. Dessa forma, é proibida a delegação da indução do trabalho de parto e dos procedimentos invasivos a ela relacionados a profissionais não médicos em partos sob responsabilidade do médico.
Em relação à atuação da enfermagem obstétrica, o parecer ressalta que ela está restrita à assistência ao parto de evolução fisiológica e de início espontâneo. De acordo com a análise, não existe respaldo legal ou normativo para que enfermeiros obstetras indiquem ou realizem, de forma autônoma, métodos de indução do trabalho de parto.
O parecer também observa que as normas do Ministério da Saúde estabelecem que partos com risco além do habitual devem ocorrer em ambiente médico e com equipe especializada. Nesse contexto, as diretrizes federais reconhecem que qualquer método de indução do trabalho de parto implica risco acrescido, afastando sua caracterização como parto de risco habitual.
O CFM conclui que todo parto que não seja classificado como de risco habitual, eutócico e de início espontâneo deve ser assistido por médico e por equipe multiprofissional sob sua supervisão direta. “A indicação de qualquer método de indução do trabalho de parto exige diagnóstico nosológico, ato privativo do médico, e a realização de métodos invasivos, como o balão de Cook, constitui igualmente ato privativo da medicina”, finaliza o relator.