
Decisão do TRF-1 reforça que a prescrição dos contraceptivos hormonais é atribuição privativa de profissionais da medicina
“Os médicos obtiveram mais uma vitória na Justiça contra a invasão do ato médico por outras profissões”, destaca o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), José Hiran Gallo. Ao julgar agravo de instrumento (1011998-06.2025.4.01.0000) ajuizado pelo CFM, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu a resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 12/2024, que permitia a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos. Conheça AQUI a íntegra da decisão.
Ao acatar o pedido do CFM, o TRF-1 pontuou que a prescrição de contraceptivo hormonal relaciona-se diretamente ao diagnóstico nosológico, “cuja determinação é atividade privativa do médico, por expressa previsão legal, não tendo o farmacêutico competência técnica, profissional e legal para esse procedimento”.
Para a Justiça, não cabe ao farmacêutico diagnosticar e prescrever o contraceptivo hormonal, “sendo esta uma atribuição privativa conferida ao profissional de medicina, por expressa determinação legal”.
Para embasar sua decisão, o desembargador citou as leis de criação do CFM e do CFF e a lei do ato médico. Explicou, por exemplo, que o decreto nº 20.377/1931, que regulamentou o exercício da profissão farmacêutica no Brasil, proíbe a venda de medicamentos anticoncepcionais por farmacêuticos.
A decisão explica que apesar de a lei nº 12.842/2012 (Lei do Ato Médico) não estabelecer que a prescrição de contraceptivo hormonal figurar como uma atividade privativa do médico, a legislação é clara ao estabelecer que a administração desses anticoncepcionais depende do diagnóstico nosológico, o qual só pode ser feito por um médico.