
Corresponsabilidade: professores, coordenadores, diretores e demais médicos devem seguir resolução
Resolução do CFM define normas éticas a serem seguidas por médicos que atuam em instituições de ensino
Os médicos brasileiros só poderão participar dos processos de revalidação de diplomas que estiverem de acordo com a Constituição e as leis e normas do Ministério da Educação. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.277/20, publicada na primeira semana de julho.
A Resolução CFM nº 2.277/20 “estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de medicina oriundos de universidades estrangeiras” e afirma que serão responsabilizados eticamente, além dos médicos professores, os coordenadores de curso, diretores clínicos e técnicos dos hospitais públicos e privados e de outros campos de prática onde estejam sendo realizadas atividades médicas pelos revalidandos.
De acordo com o relator da Resolução, o conselheiro Raphael Câmara Medeiros Parente, “apesar de existir uma normatização exaustiva do processo de revalidação, estão surgindo editais, principalmente de universidades públicas estaduais, em absoluta contrariedade às normas legais”.
Para ele, a normativa do CFM visa impedir que pacientes sejam atendidos por alunos que estejam passando pela revalidação de seus diplomas em processos ligeiros, sem a segurança necessária.
“Também é preciso deixar claro que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar e zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, devendo, assim, ser fiscalizado e punido o médico que participar desses ilegais processos de revalidação”, esclarece Parente.
Escopo legal – “Somos a favor do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), mas ele tem de ser realizado dentro das normas legais e de forma planejada, como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) já anunciou que irá fazer no segundo semestre deste ano”, explica o presidente do CFM, Mauro Ribeiro. Na justificativa de sua resolução, o Conselho elenca o escopo legal sobre o qual baseou sua decisão.
Segundo a autarquia, para o registro do médico formado no exterior no Conselho Regional de Medicina (CRM), devem ser observadas as leis nº 3.268/57, que exige a prova de revalidação de diploma quando o médico for egresso de faculdades estrangeiras; nº 12.842/13, que estabelece como ato privativo do médico o ensino de disciplinas de medicina; e nº 13.959/19, que institui o Revalida.
Também devem ser observados os termos da Lei nº 9.394/96, que estabelece a obrigatoriedade da revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, além de resoluções do Conselho Nacional de Educação e do artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”.