Quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável ou o instrumental disponibilizado, o médico requisitante segue podendo recusá-lo, oferecendo à operadora ou instituição pública pelo menos três produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às necessidades do paciente.
Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou a instituição pública, deverá ser escolhido, de comum acordo, um médico especialista na área para decidir em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da demanda.
“Com isso, a Resolução CFM nº 2.318/22 evita que pacientes permaneçam no pronto-socorro tempo superior ao necessário e recomendado, aguardando arbitragem relativa a implantes. Isso levará as sociedades de especialidades a organizarem suas câmaras técnicas e padronizarem as decisões sobre temas recorrentes relativos à qualidade e ao rastreamento dos implantes conforme as recomendações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, argumenta o relator Anastácio Kotzias.
A Resolução pode ser acessada em: portal.cfm.org.br/biblioteca