A responsabilidade ética, civil e penal do médico foram temas das palestras que encerraram o III Congresso Virtual Brasileiro de Direito Médico, evento promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), nos dias 23 e 24 de novembro. Durante o segundo painel do evento, os participantes tiveram a oportunidade de compreender melhor os possíveis desdobramentos judiciais advindos da relação médico-paciente.

ASSISTA AQUI as palestras do segundo dia do evento.

A responsabilidade civil do médico, ou seja, a obrigação imposta a ele de ressarcir os danos sofridos pelo paciente, foi o tema trazido pelo advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Nelson Nery Júnior. O professor abordou em sua conferência, a questão sob o prisma da recusa terapêutica, e comentou as normas que regem o tema e o que vem sendo praticado nos tribunais.

Ao elogiar o CFM pela edição de sua Resolução nº 2.232/2019, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente, ele destacou a importância do consentimento livre e esclarecido como instrumento de proteção do médico e também de autonomia e dignidade do paciente.

“No consentimento informado, cabe ao médico dizer tudo que pode acontecer, além dos prós e contras de um tratamento ou cirurgia sugeridos. Esse é o primeiro dever do médico, isto é, a transparência na relação médico-paciente”, disse. “Mas qual a relação entre a responsabilidade civil e a recusa terapêutica?!”, atentou. Segundo ele, no Direito Civil existe um tratamento de indenização por dano decorrente de erro, dolo ou culpa e que envolve três elementos básicos.

“Primeiro, é preciso que tenha havido um ato jurídico – alguém praticou ou se omitiu em praticar algo, o que chamamos de responsabilidade por comissão ou omissão. Segundo, é preciso comprovar que existe um dano. O terceiro elemento é comprovar que esse dano tenha decorrido desse fato, o que chamamos de nexo de causalidade”, disse.

Ética e pena – Após fazer um breve resumo da história da ética e sua importância no exercício da profissão, o advogado e professor da PUC Campinas, Henderson Fürst, abordou as possíveis implicações advindas de infrações éticas. Para ele, são inúmeros os desafios impostos aos médicos, que precisam “lidar com valores fluidos em uma pós-modernidade complexa e que se encontra em franco desenvolvimento de técnicas de atuação com seres humanos”.

Ainda de acordo com o docente, “as situações que chegam às sindicâncias ético-profissionais nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) são tão inimagináveis, que os conselheiros às vezes têm um verdadeiro desafio na mão. Nesse sistema complexo de valores, de avanços sociais, midiáticos, de comunicação em massa e das próprias expectativas do paciente sobre a medicina, o médico se encontra também vulnerável, num contexto de hiperjudicialização”, disse.

Este fenômeno da hiperjudicialização da relação médico-paciente, avalia o jurista, propiciou o que ele chama de “técnica de constrangimento do médico” e que consiste na apresentação de reclamações imotivadas aos CRMs. “É fundamental que os CRMs estejam com as portas abertas para ouvir a sociedade. Mas é necessário também estar atento para o fato de que os profissionais lidam com vidas e também estão atuando com uma grande pressão sobre os ombros”, alertou.

Na última palestra da noite, o promotor de Justiça em São Paulo, Cleber Masson, abordou a responsabilidade do médico sob a perspectiva penal. “Vamos imaginar que o paciente tenha um câncer numa região muito sensível, em estado avançado, e o médico, cumprindo todos os protocolos e envidando todos os esforços possíveis, fez tudo o que ele podia fazer. Mesmo assim, o paciente veio a falecer. Existe culpa do médico? É evidente que não. A culpa é da própria ciência, que não evoluiu ao ponto de resolver aquela situação de forma totalmente eficaz”, conta, ao exemplificar alguns casos que chegam ao Judiciário.

Cleber Masson esclareceu que qualquer denúncia movida contra um médico, ou qualquer outro indivíduo, é preciso que se descreva detalhadamente o eventual dolo. “Em que consistiu a culpa, o que foi imprudência, qual foi a conduta negligente? Além de dar seriedade e credibilidade a uma acusação, esse detalhamento permite que a pessoa processada tenha condições de exercer sua ampla defesa”, pontuou.

ACOMPANHE AQUI as palestras do primeiro dia do evento.

 

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