
Normativo: Decreto nº 10.911/21 aperfeiçoa a estrutura e os processos nos Conselhos de Medicina
O Palácio do Planalto publicou, em dezembro de 2021, o Decreto nº 10.911/21, atualizando a regulamentação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (CFM/CRMs).
“Tínhamos um normativo com mais de 60 anos de vigência e há anos pleiteamos essas mudanças, que irão deixar o sistema conselhal mais ágil. Com isso, ganham os médicos e toda a sociedade”, afirma o presidente do CFM, Mauro Ribeiro.
A medida alterou o Decreto nº 44.045/58, aperfeiçoando a estrutura, tanto do CFM quanto dos CRMs, atualizando normas de inscrição profissional e critérios de funcionamento dos colegiados conforme a legislação vigente.
O Decreto nº 10.911/21 descreve também as competências dos conselhos de medicina, definindo, por exemplo, que aos CRMs compete “fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos”, enquanto ao CFM cabe “expedir normas para o desempenho ético da Medicina”.
Secretária-geral do CFM, Dilza Ribeiro chama a atenção para a importância de atualização dos normativos que regem os conselhos de medicina. “A segurança jurídica é um princípio basilar dos entes públicos, por isso o Decreto nº 10.911/21 é tão importante para que o CFM e os CRMs exerçam suas funções, primando pela governança e transparência em seus processos”.
“Esse decreto explicita, dentre outros pontos, a importância da educação continuada no escopo de trabalho dos Conselhos de Medicina, que estão investindo no doutoramento em bioética, na acreditação de escolas médicas e na atualização do profissional que está na ponta, além de detalhar a obrigatoriedade de revalidação de diplomas estrangeiros”, destaca José Hiran Gallo, diretor-tesoureiro do CFM.
Para o conselheiro, outro ponto de destaque da norma é o detalhamento da composição no pleno do CFM. “A presença de representante da Associação Médica Brasileira (AMB) está referendada, está na lei e é mais uma garantia de representatividade para a classe médica”, afirma.
CONFIRA A SEGUIR ALGUMAS NOVIDADES JÁ EM VIGOR TRAZIDAS PELO DECRETO Nº 10.911/21
INSCRIÇÃO MÉDICA
O pedido de inscrição será formalizado pelos CRMs com a coleta dos dados biométricos do médico requerente e verificação se o profissional consta na relação de formandos da Instituição de Ensino Superior.
ELEIÇÕES
O processo eleitoral dos Conselhos de Medicina poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do CFM, cabendo aos CRMs promovê-las.
DIPLOMA REVALIDADO
O requerente com diploma expedido por Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira deverá apresentar o diploma original revalidado e registrado em IES brasileira autorizada pelo MEC, além de tradução juramentada.
NORMAS PROCESSUAIS
CFM e CRMs podem adotar meio eletrônico para tramitação de sindicâncias, cabendo ao CFM normatizar o recebimento de denúncia, sua tramitação e aplicação de penalidade, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
PRÁTICAS EXPERIMENTAIS
Cabe ao CFM editar normas sobre o caráter experimental de procedimentos em medicina, a autorização ou a vedação de sua prática por médicos, nos termos da Lei nº 12.842/13.