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Conselho Federal de Medicina

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) comemora sentenças exaradas pela Justiça Federal no Acre e em Minas Gerais, além de posicionamentos emitidos por ministros do Supremo Tribunal  Federal, que mantém vedado o acesso direto aos documentos com informações médicas dos pacientes. Tratam-se de decisões que reforçam o princípio do sigilo no atendimento de pacientes no País.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Minas Gerais, negou, por unanimidade, recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado (MPMG) contra sentença que impede aos órgãos ministeriais acesso direto a prontuários médicos, sem a permissão do titular do documento ou análise judicial prévia.

CONHEÇA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO.

No agravo interposto, as instituições pleitearam que fosse determinada ao Conselho Federal de Medicina a edição de resolução orientando os serviços médicos para que permitissem a elas conhecer os dados informados em prontuários médicos e papeletas de atendimento médico, dispensando-se qualquer autorização dos respectivos pacientes ou de familiares, no prazo de até 10 dias.

O juízo rejeitou a solicitação, com base no voto do desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz. No parecer, o magistrado nega o argumento contrário à sentença emitida inicialmente pelo Tribunal, com base no disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. O dispositivo define como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O juiz aponta ainda como embasamento do voto: “no tocante à salvaguarda do direito à privacidade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, assegurou o sigilo de dados como um direito subjetivo fundamental. Tal garantia constitucional tem sua expressão materializada também no Código de Ética Médica, formalizado pela Resolução CFM nº 1.931/09”.

O voto aprovado se baseia também em julgado anterior adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. “Em síntese, reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais”, ponderou o ministro.

Recurso extraordinário – Com relação a tema semelhante – acesso a informações sigilosas repassadas pelo paciente -, a ministra Rosa Weber, do STF, negou seguimento a recurso extraordinário feito pelo Ministério Público do Acre (MPAC). O instrumento foi usado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que havia condenado, em ação civil pública, o Ministério Público em abster-se de requisitar diretamente a servidores estaduais, prontuários médicos de pacientes atendidos nos hospitais públicos locais.

ACESSE A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA MINISTRA ROSA WEBER.

Em seu voto a ministra aponta os artigos 74 e 89 do Código de Ética Médica, que vedam o acesso direto a prontuários médicos sem a anuência do titular. Segundo ela, esse tema tem estreita conexão com a dignidade da pessoa humana e deve ter o acesso regulado por meio da Justiça. “Consabido, ademais, que os direitos fundamentais não ostentam caráter absoluto. Isso não obstante, sua relativização, no caso concreto, com vistas à satisfação do interesse público ínsito às investigações criminais, deve submeter-se à análise judicial prévia, a fim de verificar-se a proporcionalidade das providências investigativas em face da mitigação do direito fundamental em jogo”, ponderou a ministra.

Em sua argumentação, fazendo uso de decisões anteriores, ela ainda ressaltou a legitimidade do poder investigativo por parte do Ministério Público, não podendo ficar essa atuação livre de controles sob pena de agressão aos direitos fundamentais. No entendimento do STF, a atividade de investigação pelos órgãos de vigilância precisa ser exercida dentro de parâmetros estabelecidos.

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