O Conselho Federal de Medicina (CFM) obteve uma importante vitória judicial com a decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reafirmou a legalidade da Resolução n. 1.722/2004, editada pela entidade. A decisão rejeitou apelação interposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge), que questionava a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos privados de saúde nos Conselhos Regionais de Medicina para autorização de funcionamento. Conheça a íntegra do ACÓRDÃO.
“Entenda que essa foi uma luta na justiça que se prolongou por muitos anos e a resolução chegou a ser revogada nesse período. Agora temos a justiça do nosso lado, validando o teor da resolução, dizendo que é obrigatória a assinatura dos diretores técnicos de planos de saúde, hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, nos contratos de prestação de serviços médicos, mesmo que a responsabilidade daqueles seja solidária àquela concernente à Direção Comercial na consecução dos referidos contratos. O CFM segue firme em seu compromisso de zelar pela ética e pela qualidade na prática médica no Brasil”, afirma Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, 2ª vice-presidente do CFM.
O Sinamge havia alegado que a resolução impunha restrições indevidas à contratação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços médicos, afirmando que tais exigências não estavam previstas em lei. No entanto, o tribunal considerou que as normas estabelecidas pelo CFM encontram respaldo nas Leis n. 9.656/1998 e 6.839/1980, que determinam o registro obrigatório para fiscalização das atividades das operadoras de saúde.
Segundo o relator do caso, Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazao, a Resolução n. 1.722/2004 respeita o princípio da legalidade, estabelecendo parâmetros necessários para a regulação e fiscalização da atividade profissional no setor de saúde. Ele destacou que as exigências de registro são indispensáveis para garantir a segurança e a qualidade na prestação dos serviços médicos, em conformidade com as legislações vigentes.
A decisão do TRF1, que manteve a sentença original da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, reforça a atuação do CFM como órgão regulador essencial para assegurar que operadoras de saúde cumpram os requisitos legais para operar no país. Para o CFM, a medida representa um avanço no fortalecimento da fiscalização e na proteção dos profissionais médicos e pacientes, promovendo uma relação mais transparente e ética entre prestadores de serviços e operadoras.
Com o resultado unânime, o CFM reafirma seu compromisso em zelar pela qualidade e integridade da prática médica, garantindo que a legislação seja respeitada no âmbito da saúde suplementar. É a população brasileira que se beneficia com essa decisão.
ENTENDA
Informa-se que a Resolução CFM Nº 1722/2004 foi revogada pela Resolução CFM Nº 2293/2021. De qualquer forma, existe a validação do conteúdo da resolução pela justiça:
“Art. 2º- Fica obrigatória a assinatura dos diretores técnicos de planos de saúde, hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, nos contratos de prestação de serviços médicos, mesmo que a responsabilidade daqueles seja solidária àquela concernente à Direção Comercial na consecução dos referidos contratos”.
A normatização do assunto também consta na Lei Nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde da seguinte forma:
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina.