Em cumprimento ao determinado na Sentença Conjunta que julgou procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho nas Ações Civis Públicas de nº 0001624-78.2017.5.10.0004 e 0000571-49.2019.5.10.0018, o Conselho Federal de Medicina dá ciência à comunidade médica em geral os termos da Sentença exarada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília – DF e ratificada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:

Nesse diapasão, DEFIRO o pedido para, conferindo caráter de provimento definitivo à decisão proferida em sede de tutela de urgência, DECLARAR A NULIDADE do Parecer n. 003/2017, bem como do inciso VIII do artigo 9º, parágrafo 1º da Resolução n. 2.183/2018, ambos editados pelo Conselho Federal de Medicina, permanecendo a cessação de seus efeitos a partir da data de intimação da mencionada decisão liminar.

DEFIRO também o pedido para determinar ao Réu que se abstenha, doravante, de editar atos normativos que permitam o livre trânsito de informações contidas no prontuário dos trabalhadores/empregados/segurados pelo respectivo médico do trabalho, ressalvadas as demais hipóteses previstas nos artigos 73 e 89 do Código de Ética Médica (justo motivo, preceito de lei ou ordem judicial), sob pena de astreintes, nos moldes requeridos pelo Parquet.

DEFIRO ainda o pedido para que o Réu proceda à publicação nos veículos de comunicação descritos em ambas as petições iniciais, dos termos desta sentença, para ciência da comunidade médica em geral, sob pena de astreintes, nos moldes requeridos pelo Parquet, devendo ocorrer a comprovação nos autos do cumprimento desta obrigação de fazer no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado desta sentença”

Segue abaixo o teor dos atos normativos ANULADOS:

  1.  Parecer n.003/2017:
    EMENTA: O médico do trabalho não está impedido de fundamentar a   contestação   ao nexo   técnico   epidemiológico   previdenciário (NTEP) com   critérios   científicos   e   dados   do   prontuário do trabalhador, especificamente atinente ao caso. (Modifica o entendimento exarado no Parecer CFM nº13/2016)
  2.  Artigo 9º, caput e §1º caput e inciso VIII, da Resolução n. 2.183/2018:

Art. 9º Na contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária, se o médico do  trabalho  detém  elementos  de  convicção  de  que  não  há  relação  entre  o  trabalho  e  o diagnóstico da doença, deverá fazê-lo com critérios técnicos e científicos.§  1ºEm  sua  peça  de  contestação  de  nexo  ao  perito  médico  da  Previdência,  o  médico  do trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não possuem nexo  com  o  trabalho  exercido  pelo  trabalhador,  tais  como:

VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais, inclusive dados do prontuário que poderá ser usado nos casos em que a contestação depender daquelas informações e enviá-las em caráter confidencial ao perito previdenciário.

A íntegra da sentença pode ser acessada neste link.

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