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CFM orienta médicos sobre como reajustar contratos com planos de saúde a partir da Lei nº 13.003/14

A Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu) do Conselho Federal de Medicina (CFM) alertou os médicos sobre os requisitos mínimos que devem ser considerados antes de fechar um acordo de trabalho com as empresas. O esforço foi encerrado em 31 de março, quando terminou o prazo para negociação dos reajustes que serão aplicados aos contratos entre médicos e operadoras de planos de saúde.

Anualmente, o reajuste é negociado ao longo dos três primeiros meses e aplicado na data do aniversário do contrato. As orientações do CFM constam na cartilha sobre contratualização elaborada em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB). Acesse AQUI.

O documento reúne os destaques da Lei nº 13.003/14, em vigor desde o ­ final de 2015. A legislação estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com obrigações e responsabilidades especí­ficas.

As recomendações expressam o entendimento das entidades médicas, segundo explica o coordenador da Comsu, Salomão Rodrigues. “Do ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos formais com as operadoras não apenas permite a revisão periódica dos preços pagos a eles como signi­fica o ­fim da prática do descredenciamento imotivado”, destacou.

Segundo o coordenador, é importante que os médicos leiam as orientações contidas no caderno e estejam atentos às propostas encaminhadas pelas operadoras de planos de saúde para garantir o recebimento integral dos valores e percentuais propostos pelas entidades médicas representativas de cada estado.

Legislação – Desde que passou a vigorar a Lei da Contratualização (Lei nº 13.003/14), os contratos com as operadoras devem incluir a revisão periódica dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de reajuste, de indicadores e prazos de reajuste).

Cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste nos casos em que a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço não chegarem a um acordo até o dia 31 de março.

Nessas situações, a base de cálculo da ANS para obter o percentual de reajuste será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses.


NA HORA DE NEGOCIAR, FIQUE ATENTO!

 • Para solicitar o reajuste, o médico deve enviar ofício a cada uma das operadoras para as quais trabalha, propondo a correção de valores pelo IPCA cheio, conforme regulamentado pela ANS. Recomenda-se que, no
ofício, seja referenciada a legislação pertinente (Lei nº 13.003/14) e que o profissional colha assinatura ou protocolo de recebimento da operadora.

• Além da correção inflacionária – que apenas repõe o poder de compra dos valores –, o médico deve propor à operadora um percentual de reajuste que ele entenda ser justo para todos os procedimentos que realiza.

• O médico também pode propor, apresentando justificativa, um reajuste maior para um ou mais procedimentos cujos valores de remuneração estejam notoriamente defasados.

• A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo.

• Os contratos devem contemplar a cláusula de livre negociação entre as partes e não devem propor fracionamento de qualquer índice.

• Caso os contratos não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas, isso poderá ser comunicado diretamente à AMB através do e-mail: cbhpm@amb.org.br.

• Prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente.

• Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro contratual estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste.

• Em caso de dificuldades, o médico deve recorrer à sua sociedade de especialidade ou à Comissão de Honorários Médicos de seu estado, geralmente composta por representantes do Conselho Regional de Medicina, associação e sindicato dos médicos.


 

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