Em ciência e cumprimento de decisão judicial, o Conselho Federal de Medicina reconhece expressamente que:
I — a prescrição de medicamentos por enfermeiros, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986 e do art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987, é legalmente prevista e legítima, restrita a medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas por instituições de saúde;
II — o diagnóstico nosológico, para fins de prescrição em programas de saúde pública, não é atividade privativa do médico em razão de Lei Federal, dado que o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 foi vetado pelo Presidente da República;
III — o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.561.727 AgR/DF, reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa de prescrição de medicamentos por enfermeiros prevista na Lei Federal nº 7.498/1986, ao manter válido o art. 1º da Lei Distrital nº 7.530/2024.