
Parecer CFM esclarece competência da CNEN
“A Comissão Nacional de Energia Nuclear tem competência legal para regulamentar e fiscalizar questões relativas à segurança nuclear e à proteção radiológica”. O entendimento está definido no Parecer CFM nº 2/2026 (ACESSE AQUI), aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), na Sessão Plenária Extraordinária deste mês de fevereiro.
O documento é relatado pela coordenadora da Câmara Técnica de Medicina Nuclear, conselheira Cibele Alves de Carvalho, e foi emitido em resposta a um pedido de esclarecimentos sobre as competências da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e do CFM. A consulta questionou o Conselho quanto à atribuição de responsabilidades do médico especialista sobre a otimização da exposição a radiação em serviços de saúde que utilizam o tipo de energia de alta intensidade em forma de partículas ou ondas eletromagnéticas.

No parecer CFM 2/2026, a conselheira Cibele Carvalho confirma a prerrogativa da CNEN
Formação médica – O questionamento à autarquia diz respeito à Norma CNEN NN 3.01, que dispõe sobre os princípios e requisitos para a radioproteção das pessoas e do meio ambiente e para a segurança radiológica das fontes de radiação ionizante. A consulta ao CFM debate especificamente o artigo 90 da regra, que determina: “médicos especialistas e os físicos médicos devem garantir que a radioproteção em cada exposição médica seja otimizada”. No entanto, o questionamento ao Conselho pondera que essas atribuições não integram a formação médica, “que seria apenas referente à exposição do paciente”, apontou o consulente.
Diante da consulta, o parecer aprovado pelo Conselho esclarece a competência legal da CNEN quanto à normatização e exame das condições dos serviços, “incluindo medidas de otimização da exposição à radiação, seja ocupacional, ambiental ou do público em geral”. O documento confirma a prerrogativa da Comissão de Energia Nuclear quanto ao estabelecimento “das responsabilidades de todos os envolvidos no setor por meio da obrigatoriedade de apresentação de planos de radioproteção rotineiramente fiscalizados”, frisa o Parecer CFM.
Título de especialista – O texto destaca ainda a exigência do registro da especialidade médica para exercício do cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. A determinação é prevista na Resolução CFM nº 2.007/2013, citada no parecer, que estabelece também condição especial às instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade. Nelas, “o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados”, orienta o Parecer CFM sobre medicina nuclear nº 2/2026.
Em relação ao responsável técnico pelo serviço, o documento leva em consideração que “o médico especialista normalmente é designado pelo titular da instalação (responsável legal), para que seja o responsável técnico pelo serviço”. Sendo assim, esclarece o Parecer CFM, “as responsabilidades do médico especialista em medicina nuclear ou radioterapia precisam obedecer à Resolução CNEN nº 344/2025, que redefiniu os requisitos básicos de radioproteção e segurança radiológica, em especial em situações de exposição planejada, de exposição de emergência e de exposição
existente, para todos os envolvidos no uso de radiações ionizantes, seja trabalhador, paciente ou público”, define o documento aprovado pelo Conselho.