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Conselho Federal de Medicina

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) também simpli­ficou as regras para o Registro de Quali­ficação de Especialidade Médica (RQE) dos médicos que já atuavam na área até abril de 1989, mas não tinham a especialidade reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por alguma sociedade ­ liada à Associação Médica Brasileira (AMB). É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.220/18.

Para solicitar o RQE, o médico deverá atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos: possuir certi­ficado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado; possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional integrante do conselho cientí­fico da AMB ou título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade; ocupar cargo na carreira de magistério superior ou de caráter pro­fissional na área da especialidade anterior a 15 de abril de 1989; ou, ainda, possuir títulos que, embora não se enquadrem nas possibilidades anteriores, possam ser julgados su­ficientes pela Comissão Mista de Especialidades (CME), instância do CFM composta por representantes da autarquia, da AMB e da CNRM.

Reconhecimento – “Com esse texto buscamos corrigir fatores geradores de possíveis equívocos e conflitos, apresentando uma Resolução que busca permitir o reconhecimento daqueles médicos que se dedicavam a uma especialidade e passaram a ter di­ficuldades no seu reconhecimento”, explica o relator da Resolução, conselheiro federal pela AMB, Aldemir Soares.

Pela Resolução CFM nº 2.220/18, não é exigido que o médico tenha dez anos de formado até abril de 1989, nem que seja ­ liado a alguma sociedade de especialidades. “A Resolução também deixou mais clara a relação de documentos que deverão ser apresentados nos CRMs. Com isso, queremos reduzir a necessidade de recursos ao CFM”, explicou o relator.

Histórico – Em 15 de abril de 1989, com a assinatura do convênio entre o CFM e a AMB, o registro de títulos de especialistas ­ ficou limitado aos emitidos pela AMB ou pela CNRM. Com isso, médicos não possuidores de documentos destas entidades tiveram, em muitos casos, seus direitos interrompidos. Posteriormente, com a assinatura do convênio entre AMB, CFM e CNRM, em 2002, criou-se um vácuo legal, que impedia o registro de especialistas atuantes até abril de 1989.

Para restabelecer os direitos dos que já atuavam como especialistas antes dessa data e que requeriam o registro no CFM, foi publicada a Resolução nº 1.960/10. Ela, porém, trazia inconsistências. Segundo Soares, “com a Resolução nº 2.220/18, queremos facilitar a interpretação e aplicação das normas, permitindo que o registro seja feito sem burocracia no CRM”

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