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Conselho Federal de Medicina

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O presidente da Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo), Eduardo Teixeira, e o advogado da entidade, Bruno Figueiredo, realizaram visita institucional ao Conselho Federal de Medicina (CFM). Na oportunidade, foram recebidos pelos conselheiros José Hiran da Silva Gallo (presidente), Rosylane Rocha (2ª vice-presidente) e Emmanuel Fortes (3º vice-presidente). Eles estavam acompanhados pelo coordenador Jurídico da autarquia, José Alejandro Bullón.

Durante a audiência, realizada em 12 de junho, o grupo do CFM reiterou aos membros da Abramepo a importância de que sejam observados os critérios legais para o reconhecimento de títulos de especialista em medicina. Eles sublinharam que essas bases, bem como as limitações decorrentes, estão inseridas na legislação em vigor, como a Lei nº 3.268/1957 e a Resolução nº 2.336/23, que dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.

CONFIRA AQUI A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO.

Os conselheiros explicaram ainda que, conforme estabelece o Decreto nº 8.516/2015, o título de especialista é “aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Com base nessas premissas legais, apontou o grupo de diretores do CFM, não há o reconhecimento da pós-graduação lato sensu como titulação suficiente para o anúncio de especialidade médica. Esses diplomas de conclusão não conferem a seus detentores a condição de especialista.

Decisões da Justiça – A validade da norma do Conselho e do decreto presidencial tem sido objeto de diversas ações na esfera jurídica, ingressadas pela Abramepo. No entanto, os tribunais têm respeitado o que foi determinado na legislação. A preocupação do Conselho é justificada no Manual de Publicidade Médica.

De acordo com essa publicação, esses títulos não devem ser anunciados “por terem potencial para confundir o paciente”, que “deve ter absoluta clareza sobre a formação do médico que o atende”. Considerando a previsão legal e como incentivo à qualificação pelos médicos, o CFM permitiu a divulgação desses títulos, mas apenas como atributo didático.

No texto da Resolução nº 2.336/23, é autorizada “ao (à) médico (a) detentor (a) de certificados de pós-graduação lato sensu, de cunho pedagógico, publicar em forma de currículo suas pós-graduações, seguido da expressão NÃO ESPECIALISTA em caixa alta”.

A norma define como direito do médico a divulgação da qualificação técnica. Quanto à especialidade, esta deve ser devidamente registrada no CRM, acompanhada do número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), devendo proceder da mesma forma quanto às áreas de atuação.

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