O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina poderão divulgar em suas páginas eletrônicas e nas suas redes sociais a informação de que a prática da acupuntura é exclusiva da classe médica. A decisão é da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), em ações ajuizadas pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (Crefito 11) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o CFM e o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG).

Nas duas ações, as entidades buscavam impedir que o CFM e o CRM-MG divulgassem eletronicamente que a acupuntura é um ato exclusivo dos médicos. O Crefito pedia, ainda, que fosse dado direito de resposta na conta do CFM no Instagram. Como argumento, o Crefito alegou que “a acupuntura não é ato privativo de médico, conforme dispositivos vetados da Lei nº 12.842, podendo sim ser praticada livremente por fisioterapeuta”.

Apesar da justificativa, o pedido foi indeferido . Na decisão contrária ao Crefito 11, o juiz da 7ª Vara Federal Cível da SJMG afirmou que nada havia de ilegítimo nos atos do CFM e CRM-MG, até porque, essas autarquias “detêm a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão do médico e velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos”.

Além de rejeitar o argumento, a sentença aprovada afirma, ainda, que o sistema conselhal não está vinculado ao entendimento do Conselho Nacional de Saúde, já que o mesmo “não detém a função de normatização do exercício das profissões na área de saúde”. Conheça AQUI a decisão relacionada à ação do Crefito.

Direito constitucional – A segunda ação sobre o tema ajuizada contra os Conselhos foi proposta pelo MPF, para que o CFM fosse “compelido a retirar de seu portal eletrônico toda e qualquer notícia que sugira, insinue e/ou afirme que a prática da acupuntura é exclusiva da classe médica”. Ao tratar do mérito da questão, o Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJMG ponderou que o acolhimento do pedido causaria “grave violação ao direito constitucional à livre manifestação do pensamento, representando inadmissível cerceamento de garantia fundamental, sem estarem evidenciados minimamente quaisquer abusos no seu exercício. Ao contrário, o direito à manifestação plena que se reconhece ao CFM e ao CRM-MG acaba por conferir concretude ao próprio direito constitucional à saúde que esta ação civil pública visa proteger primariamente”, observou o fórum.

Das decisões, cabe recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Acesse a  íntegra da SENTENÇA.

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