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O Conselho Federal de Medicina (CFM) reafirmou as orientações, por meio de circular, sobre a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior e ressaltou aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a necessidade de que observem os parâmetros normativos aplicáveis na análise de pedidos de registro baseados em apostilamentos emitidos pela Universidade de Gurupi (UnirG).

O esclarecimento foi feito após a UnirG encaminhar ofício aos Conselhos alegando que seus procedimentos de revalidação seriam válidos, inclusive os realizados por meio da chamada via simplificada, e que teria havido um período sem regras claras (vacatio legis) no fim de 2024, interpretação que não encontra respaldo jurídico-normativo e a qual o CFM não reconhece.

A revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina é, como regra, feita pelo rito ordinário, que envolve análise detalhada do curso, da carga horária, do currículo e, em alguns casos, provas ou complementações, conforme estabelecido nos normativos expedidos pelo Ministério da Educação.

Na circular, a autarquia esclarece que a via simplificada é uma exceção prevista em norma federal e só pode ser utilizada em situações muito específicas, quando há equivalência comprovada entre o curso estrangeiro e o brasileiro e, especialmente, quando a instituição tem autorização legal para isso. Trata-se, portanto, de procedimento restrito e, para Medicina, sua adoção está expressamente vedada desde a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em janeiro do ano passado.

O CFM esclarece ainda que, no caso da UnirG, a revalidação simplificada só ocorreu no passado por determinação judicial provisória, válida apenas até junho de 2022. O Conselho esclarece que decisões liminares posteriormente revogadas ou processos encerrados sem julgamento de mérito não geram direito permanente à revalidação.

A UnirG também informou que teria adotado um modelo próprio chamado de “rito simplificado qualificado”. O CFM ressalta que esse procedimento não existe na legislação brasileira. As normas federais preveem apenas dois modelos de revalidação: o rito ordinário e o simplificado, não sendo possível às universidades criarem novas modalidades por conta própria, ainda que invoquem autonomia universitária.

Além disso, desde junho de 2023, a UnirG não está autorizada pelo Ministério da Educação a realizar revalidações de diplomas estrangeiros de Medicina. O CFM também esclarece que não houve período de ausência de regulamentação aplicável à revalidação de diplomas estrangeiros (vacatio legis). Até o início da vigência das novas regras, o regime anterior permaneceu válido, não existindo qualquer intervalo sem norma aplicável.

Diante desse cenário, o CFM orienta que os CRMs analisem com rigor os documentos apresentados, verificando se a revalidação tem respaldo legal, decisão judicial válida e vigente e se foi realizada por instituição competente à época do ato. O Conselho informa ainda que acompanha o tema de forma permanente e avalia a adoção das providências jurídicas cabíveis, com vistas à preservação da segurança jurídica, proteção da sociedade e regularidade no exercício da medicina no Brasil.

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