O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou nesta quinta-feira (30) uma nota de esclarecimento sobre como os médicos devem proceder em casos de interrupções de gestação previstos pela legislação brasileira. O objetivo é orientar os médicos e a população acerca do tema.

Segundo o documento, todos os pedidos de interrupção de gestação solicitados com base em situações previstas em lei devem ser atendidos segundo parâmetros definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O CFM destaca ainda questões éticas previstas no Código de Ética Médica e coloca os Conselhos de Medicina à disposição para orientar os profissionais em casos específicos.

CONFÍRA A ÍNTEGRA DA NOTA:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Orientação aos médicos e à população sobre critérios legais de pedidos de interrupção de gestação

Com o objetivo de orientar os médicos e a população sobre como proceder em casos de interrupções de gestação previstos pela legislação brasileira, o Conselho Federal de Medicina (CFM) solicita que sejam observados os seguintes pontos:

  1. Todos os pedidos de interrupção de gestação solicitados com base em situações previstas em lei (artigo 128 do Código Penal e ADPF 54) devem ser atendidos segundo parâmetros definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
  2. Consoante o art. 128 do Código Penal – Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessário
    I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.Por meio da ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou a ilicitude da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
  3. Conforme previsto no Código de Ética Médica, aos médicos deve ser assegurado o direito de exercício de objeção de consciência, se indicado para participar de equipes designadas para atendimento desses pacientes ou em casos específicos, devendo os gestores buscar outros profissionais que possam assumir essas posições;
  4. À exceção de ordem judicial, recomendações de outros órgãos não determinam a obrigatoriedade da adoção de conduta médica nessas situações. Nesses casos, o médico deve buscar orientação no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado.

Brasília, 30 de junho de 2022.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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