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Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário, fornecer atestados e pareceres sempre que necessário, e emitir laudos, pareceres e relatórios de exame médico dentro dos preceitos éticos. Estas são algumas das atribuições dos médicos que atendem os trabalhadores no Brasil, descritas na Resolução CFM nº 2.297/2021, publicada nesta quarta-feira (18) no Diário Oficial da União.
A nova Resolução do CFM, que revoga a de nº 2.183/18, reforça as responsabilidades desses médicos e fortalece o protagonismo da especialidade na promoção, prevenção e recuperação da saúde integral dos trabalhadores, seja no setor público, seja no privado.

Pela Resolução CFM 2.297/2021, continua sendo um dever do médico atuar pela promoção da saúde e promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes. Além disso, deve avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, entre outras obrigações.

A norma ainda veda o médico de assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador. O texto também estabelece que o médico não pode deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.

Perícia – A nova Resolução faz referência ao artigo 465 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz nomear o perito especializado no objeto e na natureza da perícia, consoante a sua área de especialidade, técnica ou de expertise. “A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal, requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico”, complementa.

Além disso, o texto ressalta que é vedado ao médico participar como assistente técnico de perícia privativa de outra profissão regulamentada em lei, bem como realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. “Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento”.

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