O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, nesta quinta-feira (13), a Resolução nº 2.467/2026, que atualiza as regras para a direção técnica médica em serviços privados de perícia médica, auditoria médica, atendimento à saúde do trabalhador, medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue e postos de coleta para análises clínicas. Entre as mudanças, a norma amplia a possibilidade de um mesmo diretor técnico responder por até dez unidades de prestação de serviços, observados os limites e requisitos estabelecidos pelo Conselho.
Para o presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo, a medida acompanha a evolução da prática médica sem abrir mão da responsabilidade ética inerente ao exercício da direção técnica. “A direção técnica é um dos pilares da organização dos serviços de saúde. Esta resolução moderniza a regulamentação para acompanhar a realidade de determinados estabelecimentos médicos, preservando a responsabilidade do diretor técnico e reforçando as condições para uma assistência segura e de qualidade”, destaca.
O 1º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, relator da resolução, ressalta que a norma foi concebida para atender estabelecimentos com menor número de médicos e procedimentos de baixa complexidade, sem reduzir as atribuições e responsabilidades do diretor técnico. “O objetivo da mudança é conferir maior economicidade à administração de unidades com até 30 médicos, como serviços de perícia, auditoria, postos de coleta e unidades transfusionais, preservando integralmente as responsabilidades previstas para o diretor técnico e assegurando supervisão periódica das atividades”, explica.
Como destaca a 2º vice-presidente do CFM, Rosylane Rocha, também relatora da normativa, a atualização foi motivada pelas mudanças ocorridas na organização dos serviços médicos ao longo dos últimos anos. “A evolução tecnológica e científica da medicina modificou o perfil de diversos estabelecimentos assistenciais. Era necessário atualizar a regulamentação para ampliar a abrangência da autorização em segmentos da medicina privada, mantendo um cadastro mais adequado à realidade e fortalecendo a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Medicina”, esclarece.
Pela nova regulamentação, um mesmo diretor técnico poderá responder por até dez unidades de prestação de serviços, desde que o conjunto delas não ultrapasse 30 médicos. No caso dos serviços de atendimento à saúde do trabalhador, em razão das especificidades da especialidade e das exigências das Normas Regulamentadoras, permanece o limite de três unidades para cada diretor técnico.
O diretor técnico deverá possuir título de especialista, ressalvadas as exceções previstas em lei, comunicar aos Conselhos Regionais de Medicina todas as unidades sob sua responsabilidade. Além disso, será obrigatória a supervisão presencial, no mínimo, uma vez a cada 30 dias, complementada por acompanhamento semanal em formato híbrido com a equipe local. Nas supervisões remotas, as principais deliberações deverão ser registradas em ata, especialmente aquelas relacionadas aos equipamentos de precisão utilizados nos serviços.
A normativa amplia duas modalidades de autorização que, de acordo com a Resolução nº 2.127/2015, eram previstas apenas para o segmento público de prestação de serviços (o primeiro, no clássico matriz e filiais com mesmo CNPJ; o segundo, quando o mesmo CPF/CRM aparece compondo o corpo societário de mais de uma empresa, aplicando-se esta exceção apenas para unidades de perícia médica).
Com a Resolução nº 2.467/2026, passam a ser abrangidos serviços de perícia médica, auditoria médica, postos de coleta para análises clínicas e de sangue e, excepcionalmente, unidades transfusionais, ampliando o alcance da norma e aprimorando os mecanismos de fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina. A norma entra em vigor 90 dias após sua publicação.