A realização de necropsia anatomoclínica (comumente conhecida como autópsia clínica ou hospitalar) só deve ser indicada quando houver interesse diagnóstico, científico, didático e de pesquisa. Ainda em vida, o paciente pode autorizar a realização do exame, não podendo ser constrangido a dar o consentimento. Essa autorização pode ser revista por seu responsável legal. Essas regras estão estabelecidas na Resolução nº 2.466/26, que revogou a Resolução CFM nº 1.081/82.
A nova resolução do CFM é mais específica do que a anterior, estabelecendo expressamente que a necropsia anatomoclínica só pode ser realizada por serviços de patologia e que a autorização para eventual autópsia clínica “jamais pode constituir condição para atendimento, internação ou continuidade do tratamento”. Estabelece, também, que a indicação do procedimento deve ser justificada no prontuário médico.
Para o relator da Resolução CFM nº 2.466/26, conselheiro federal Raphael Câmara, o texto antigo, além de muito genérico, estava em desacordo com as práticas médicas atuais. “A solicitação de realização de necropsia, em pacientes internados, somente se justifica caso haja dúvida diagnóstica acerca da patologia ou causa da morte, ou, ainda, interesse científico,e deve ser solicitada autorização à família após o óbito do paciente”, pontuou.
A Resolução CFM nº 2.466/26 também deixa claro que as regras não se aplicam às necropsias médico-legais e aos casos de interesse sanitário, que são regidos por legislações específicas. Enquanto a necropsia anatomoclínica é realizada com fins científicos em casos de morte natural com o objetivo de esclarecer mecanismos da doença, a necropsia médico-legal tem finalidade jurídica, investigativa ou criminal.