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O fenol para fins terapêuticos só deve ser aplicado por médicos e em condições extremamente seguras para o paciente e para a equipe de atendimento. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.458/26, publicada hoje no Diário Oficial da União, que normatiza o uso do fenol para fins médicos. “Ele é uma arma terapêutica importante e deve ser usado com responsabilidade, seguindo todos os protocolos de segurança”, explica a relatora da Resolução, a conselheira federal Yáscara Lages.

O texto estabelece critérios de segurança como dosagem e limite máximo da área corporal que pode receber o fenol, além da estrutura e das condições de atendimento. Como o risco de toxicidade sistêmica do fenol está diretamente relacionado à extensão da superfície cutânea tratada em um determinado intervalo de tempo, recomenda-se limitar o procedimento a no máximo 5% da área de superfície corporal (ASC) e a realização de pausas de segurança a cada 0,5% da superfície corporal tratada.

Em casos em que a ASC tratada exceda 1,5% do corpo, é imprescindível o monitoramento multiparamétrico do paciente durante todo o procedimento. Também deve ser evitada a sedação profunda, pois ela pode mascarar sintomas importantes.

Anamnese – A norma do CFM também estabelece normas para o uso seguro do fenol: avaliação pré-procedimento, triagem rigorosa, uma análise médica completa do paciente antes do procedimento (incluindo avaliação clínica, laboratorial e eletrocardiográfica). “A análise dos medicamentos em uso e o diagnóstico cutâneo também são fundamentais para minimizar riscos e garantir bons resultados”, explica a conselheira Yáscara Lages.

A Resolução estabelece que equipamentos de proteção individual são obrigatórios para todos os profissionais envolvidos. “Também é fundamental que o médico responsável pela realização de peelings profundos com fenol utilize fórmulas cientificamente validadas, com composição conhecida, padronizada e reprodutível”, reforça a relatora da norma.

O texto também destaca que os ingredientes ativos devem ser adquiridos de farmácias de manipulação certificadas. O fenol deve ser rastreável e estar em conformidade com as normas sanitárias vigentes, as quais devem ser rigorosamente cumpridas.

Estrutura – Para o CFM, é imprescindível que os procedimentos com fenol sejam realizados exclusivamente em serviços de assistência médica, conforme definição do artigo 15 da Resolução CFM no 2.056/2013 (que estabelece critérios mínimos para o funcionamento de estabelecimentos médico), sendo a estrutura requerida estratificada de acordo com o porte do procedimento.

Yáscara Lages pontua que os médicos responsáveis por procedimentos com fenol devem estar capacitados para seu uso e possuir treinamento atualizado em Suporte Avançado de Vida (ACLS), garantindo a capacidade de resposta adequada a complicações críticas, e estando aptos a avaliar riscos individuais e manejá-los.

Rigor – A Resolução CFM nº 2.458/26 ainda elenca referências bibliográficas que sustentam os protocolos para o uso seguro do fenol, tanto na dermatologia, como no tratamento da dor e na neurologia.

A norma também pontua os riscos no uso da substância. “O fenol tem efeitos colaterais importantes, como cardiotoxidade e nefrotoxidade. Por isso deve ser prescrito e aplicado exclusivamente por médicos e de acordo com protocolos restritos”, reforça Yáscara Lages.

O CFM estabelece, ainda, que o médico deve assumir a plena responsabilidade por todas as fases do tratamento, incluindo a aquisição, prescrição, preparo, aplicação e seguimento, sendo proibido disponibilizar, emprestar, ceder ou comercializar o fenol.

“O fenol é um produto com eficácia terapêutica comprovada, mas deve ser usado com conhecimento e responsabilidade. A nossa preocupação é que ele seja rastreável e que os procedimentos sejam conduzidos exclusivamente por médicos capacitados, aptos a avaliar riscos individuais e manejá-los. São essenciais a regulamentação rigorosa e a conscientização pública para garantir o uso seguro, ético e responsável da substância” explica Yáscara Lages.

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