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Conselho Federal de Medicina

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) avançou em sua estratégia em defesa da qualidade da formação médica e do ético e competente exercício da profissão. Após sensibilizar parlamentares, começou a tramitar, no Senado Federal, um projeto de lei que exige de futuros médicos, egressos das escolas, serem aprovados em Exame Nacional de Proficiência em Medicina para pleitearem sua inscrição em um Conselho Regional de Medicina (CRM).

A regra é o mote do PL 2.294/2024, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes (SP). O parlamentar acredita que essa exigência será importante para fazer com que apenas profissionais bem formados e preparados atendam a população brasileira, trazendo mais segurança e eficácia aos serviços médicos.

A tramitação teve início no dia 11 de junho de 2024. Na avaliação do CFM, a iniciativa é assertiva e consensual, tanto que não sofreu emendas no prazo regimental. Atualmente, o PL está na Comissão de Educação e Cultura, tendo como relator o senador Marcos Rogério (RO).

Para conhecer a íntegra da proposta e acompanhar sua tramitação acesse, o link abaixo:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/164060

 

 

Ponto a ponto – O presidente do CFM, José Hiran Gallo, representando o pleno da autarquia, foi pessoalmente ao Senado na terça-feira (2) para acompanhar o andamento do PL. Ele se encontrou com os senadores Marcos Pontes e Marcos Rogério e agradeceu o empenho de ambos em dar maior celeridade ao tema.

 

Confira os principais pontos do Projeto de Lei n° 2.294/2024:

 

Somente poderão se inscrever no Conselho Regional de Medicina os médicos que tenham sido aprovados no Exame Nacional de Proficiência em Medicina.

O Exame Nacional de Proficiência em Medicina será oferecido pelo menos duas vezes ao ano em todos os Estados e no Distrito Federal.

As provas avaliarão competências profissionais e éticas, conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, com base nos padrões mínimos exigidos para o exercício da profissão, tendo como objetivo aferir a qualidade da formação dos concluintes de graduação em Medicina e sua habilitação para a prática médica.

O Conselho Federal de Medicina ficará encarregado da regulamentação e coordenação do Exame Nacional de Proficiência em Medicina. Os CRMs serão responsáveis pela aplicação, em sua jurisdição, das provas.

Os resultados do Exame Nacional de Proficiência em Medicina serão comunicados ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde pelo Conselho Federal de Medicina.

Exame Nacional de Proficiência em Medicina fornecerá exclusivamente ao participante a avaliação individual obtida, vedada a divulgação nominal de resultados.

 

Ficam dispensados da realização do Exame Nacional de Proficiência em Medicina: os médicos com inscrição em CRM homologada em data anterior à de entrada em vigor da Lei e os estudantes que ingressarem em curso de graduação em Medicina, no Brasil, antes do início da vigência das regras.

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