º Enfermeiros e outros profissionais multidisciplinares são subordinados hierarquicamente ao diretor técnico do estabelecimento, cargo que deve ser assumido por um médico. A orientação está prevista no Parecer nº 33/2018 ACESSE AQUI, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre a responsabilidade técnica e ética do diretor técnico assistencial em relação às demais categorias que trabalham na assistência nas unidades.

O parecer relatado pelo 1º secretário Hermann Tiesenhausen se refere a instituições cuja atividade principal é a assistência médica.

O documento, aprovado pelo Plenário do Conselho, traz a orientação sobre instituições cuja atividade principal é a assistência médica. O entendimento da autarquia define a subordinação, mas também destaca que a condição será adotada “respeitando-se as normas éticas das outras profissões”, ressalta o texto do parecer, relatado Responsabilidade: para CFM, médicos devem cuidar para que questões técnicas e éticas sejam observadas pelo 1º secretário do CFM, Hermann von Tiesenhausen, conselheiro federal representante do estado de Minas Gerais.

A manifestação do Conselho foi em resposta a questionamento apresentado pela Secretaria de Saúde de Mato Grosso do Sul sobre a autoridade do gestor responsável por uma unidade de saúde pública.

O conselheiro-relator, destaca que os esclarecimentos prestados estão contemplados por normas que tratam das atribuições do diretor-técnico, já aprovadas pelo plenário do CFM. Entre as competências previstas, Tiesenhausen cita atribuições como “assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica visando o melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição”. Esses pontos estão previstos na Resolução nº 1.342/91.

O Parecer CFM nº 33/18 também aponta artigo da Resolução nº 997/80, que define: “o diretor-técnico médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a ele ficam subordinados hierarquicamente”.

De acordo com o conselheiro-relator, a Lei nº 12.842/13, conhecida como a Lei do Ato Médico, a qual regulamenta a prática da medicina, “disciplina como ato privativo de médico a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. A íntegra do Parecer CFM nº 33 está disponível no ícone Normas CFM.

 

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