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Mais uma vitória do Conselho Federal de Medicina (CFM) na defesa do Ato Médico. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou agravo de instrumento ajuizado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) e manteve a Resolução CFM nº 2.416/2024, que regulamenta o ato médico. Com a decisão, mais uma vez a Justiça preservou a autoridade preservou a autoridade regulamentar do CFM sobre a organização e as prerrogativas da medicina. Acesse AQUI a íntegra do Acórdão.

Para o relator da Resolução CFM nº 2.416/2024 e 1º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, a decisão do TRF 3 demonstra a correção da norma do CFM. “Não estamos invadindo competências de nenhuma outra profissão da área da saúde, apenas regulamentamos o que está previsto na lei do Ato Médico (nº 12.842/13). É por isso que a Justiça tem reiterado a juridicidade da nossa regulamentação”, argumenta.

O relator, em um posicionamento seguido pela 4ª Turma do TRF 3, argumentou que a pretensão de um conselho profissional de suspender atos de outra autarquia regulamentadora exige a demonstração de perigo de dano concreto e iminente, o que jamais foi comprovado pelo CFFa.

O magistrado foi assertivo ao classificar as alegações do CFFa como genéricas e abstratas, baseadas em um “risco presumido” de prejuízo ao SUS e à população que não encontra respaldo na realidade fática nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao rechaçar tais conjecturas, o Judiciário reafirmou a presunção de legitimidade das resoluções editadas pelo CFM, que permanecem hígidas e aplicáveis.

“O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à população que não poderá ser atendida pelo SUS, porém sem a comprovação documental dessa condição. Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido”, argumentou o magistrado.

Diante da inexistência de urgência real (periculum in mora), o relator considerou que não era necessário analisar a probabilidade do direito, negando provimento ao agravo de instrumento proposto contra a classe médica. Com este resultado, a Resolução CFM nº 2.416/2024 segue produzindo seus efeitos jurídicos em sua totalidade.

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