CAPÍTULO X

Das Disposições Processuais Finais

Seção I

Art. 127. À Corregedoria, ao sindicante ou instrutor caberá prover os atos que entender necessários para a conclusão e elucidação dos fatos, podendo requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações.

Art. 128. Vindo aos autos decisão judicial determinando a suspensão ou anulação de algum ato processual, após parecer jurídico, caberá à Corregedoria o seu cumprimento.

Art. 129. Os atos processuais serão realizados ordinariamente na sede do CRM, da Delegacia Regional ou do CFM, presencialmente ou de forma remota, em dias úteis e no horário de funcionamento previsto em normativo interno.

Parágrafo único. Havendo previsão em normativo interno ou deliberação plenária, é possível praticar atos processuais aos sábados ou no período noturno.

Art. 130. A juntada de procuração por advogado revoga eventual instrumento de procuração anterior, salvo se houver expressa manifestação em sentido contrário.

Seção II

Da Fluência dos Prazos

Art. 131. Os prazos deste CPEP são contínuos e ininterruptos e serão contados a partir da data da juntada aos autos da comprovação do recebimento da citação, da intimação, da notificação ou da certificação nos autos.

Parágrafo único. Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.

Art. 132. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão postergados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que não haja expediente administrativo ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

Seção III

Da Entrada em Vigor deste Código

Art. 133. À sindicância e ao PEP em trâmite será aplicado, de imediato, este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), sem prejuízo da validade dos atos processuais já realizados sob a vigência do Código anterior.

§ 1º A norma processual não retroagirá.

§ 2º Aplicar-se-á o prazo previsto no § 2º do art. 16 deste CPEP somente às novas Sindicâncias que forem instauradas após a sua entrada em vigor.

Art. 134. As normas procedimentais para apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-profissional, e outros processos administrativos, bem como para os atos de instrução e respectivos recursos, serão as definidas neste Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), na Resolução CFM nº 2.234, de 15 de agosto de 2019, e em Instrução Normativa específica do CFM.

Art. 135. Este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFM.

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