CAPÍTULO VIII
Da Prescrição
Seção I
Das Regras de Prescrição da Pretensão Punitiva
Art. 116. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.
Art. 117. Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:
I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;
II − pelo protocolo da defesa prévia;
III − por decisão condenatória recorrível;
Art. 118. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de imputação de responsabilidade a quem deu causa ao excesso do prazo.
Art. 119. Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.
Seção II
Prescrição da Pretensão Executória
Art. 120. A execução da sanção administrativa prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória.