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Conselho Federal de Medicina

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CAPÍTULO VII

Seção única

Das Nulidades Processuais

Art. 110. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

Art. 111. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 112. Não será declarada a nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 113. As nulidades serão consideradas sanadas:

I − se não forem arguidas em tempo oportuno;

II − se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;

III − se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

Art. 114. Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.

Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados.

Art. 115. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo.

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