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Conselho Federal de Medicina

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CAPÍTULO VI

Do Impedimento e da Suspeição

Seção I

Dos Impedimentos

Art. 106. Há impedimento do conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou no PEP que:

I – interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em parecer de Câmara técnica, de relatório de fiscalização, como perito, assistente técnico em pericia, médico assistente de uma das partes ou prestou depoimento como testemunha;

II – tenha cônjuge, companheira, qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que esteja postulando como defensor público, dativo ou advogado;

III − seja parte seu cônjuge, companheira ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV − seja membro de direção da pessoa jurídica que tiver interesse direto na sindicância ou no PEP, tais como: cooperativa, plano de saúde, hospital ou clínica e outros; for empregador, empregado ou sócio de uma das partes;

V − esteja litigando, judicial ou administrativamente contra os interesses de uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheira; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI – solicite a sua substituição após ter sido nomeado sindicante, instrutor ou relator.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava na sindicância ou no processo antes do início das funções do conselheiro como sindicante, instrutor ou relator.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do sindicante, instrutor ou relator.

§ 3º Se for Conselheiro(a) Federal, no julgamento do recurso em Sindicância ou em PEP oriundo do estado que o elegeu, também estará impedido;

§ 4º O(A) Conselheiro(a) que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à Corregedoria ou ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos.

Seção II

Da Suspeição

Art. 107. Há suspeição do Conselheiro, na sindicância e no PEP:

I − quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II − quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;

III – quando interessado no julgamento do PEP em favor de qualquer das partes.

Parágrafo Único.  Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I − houver sido provocada por quem a alega;

II − a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Seção III

Do Incidente de Impedimento ou de Suspeição

Art. 108. O impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa; podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso.

Art. 109. A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa; podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o conselheiro sindicante, instrutor ou relator comunicará imediatamente à Corregedoria, que nomeará substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

§ 2º Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, a sindicância ou o PEP tramitarão regularmente, devendo esta matéria ser apreciada pela Câmara específica ou pelo plenário, em preliminar de julgamento.

§ 3º Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.

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