CAPÍTULO V

Seção I

Da Execução das Sanções

Art. 104. A decisão será executada pelo CRM no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da certificação do trânsito em julgado pelo Regional.

§ 1º Quando houver recurso, a certificação do trânsito em julgado será emitida pelo CFM.

§ 2º O cumprimento deste prazo não prejudica o disposto no art. 120 deste CPEP.

Art. 105. A execução da sanção administrativa será processada nos estritos termos do acórdão, devendo ser anotada nos registros dos médicos sendo o mesmo comunicado oficialmente.

§ 1º As sanções previstas nas alíneas “c”, “d” ou “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 serão executadas mediante a publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do CRM e CFM.

§ 2º No caso das sanções previstas nas alíneas “d” e “e”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957, além da publicação dos editais e das comunicações endereçadas aos estabelecimentos onde o médico exerce suas atividades e à Vigilância Sanitária, serão apreendidas a carteira profissional e a cédula de identidade de médico. Em caso de recusa do médico, caberá ao CRM acionar o Poder Judiciário.

§ 3º Quando no acórdão houver mais de um médico condenado e apenas um ou alguns recorrerem, a execução da sanção daquele que não recorreu deverá aguardar o resultado do recurso para que o seu cumprimento seja feito em um único momento.

§ 4º Quando o médico tiver inscrição em mais de um CRM, a sanção será executada em todos eles em um intervalo de até 10 (dez) dias, na forma dos parágrafos antecedentes.

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