CAPÍTULO IX

Da Revisão e da Reabilitação do Processo

Seção I

Da Revisão

Art. 121. Caberá pedido de revisão da decisão condenatória em PEP, a qualquer tempo, após o trânsito em julgado e será dirigido ao Presidente do CFM, que o encaminhará à Corregedoria.

§ 1º A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.

§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.

§ 3º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

Art. 122. A Corregedoria remeterá o pedido de revisão ao Setor Jurídico para emissão de Nota Técnica, quanto aos seus pressupostos de cabimento previstos no § 1º do art. 121.

§ 1º Após a emissão da Nota Técnica, o processo retornará à Corregedoria, que emitirá juízo de admissibilidade do pedido de revisão.

§ 2º Na hipótese de juízo de inadmissibilidade o pedido de revisão será arquivado.

§ 3º Admitido o pedido de revisão, será nomeado um relator para elaborar relatório a ser apresentado à Câmara do CFM nos casos de sanções previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” e ao pleno do CFM no caso de sanção prevista na alínea “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957.

Art. 123. São partes legítimas para requerer a revisão:

I − o médico requerente, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;

II − o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, no caso de falecimento do condenado, obedecendo-se esta ordem;

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, ele poderá ser substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II deste artigo; caso contrário, o pedido de revisão será arquivado.

Art. 124. Julgando procedente o pedido de revisão, o CFM poderá anular a decisão condenatória, alterar sua capitulação, reduzir a sanção ou absolver o médico requerente.

Parágrafo único. Do pedido de revisão não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 125. No julgamento do pedido de revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas na Seção IV, do Capítulo III deste CPEP.

Seção II

Da Reabilitação Profissional

Art. 126. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da sanção, o médico será reabilitado, de ofício ou a requerimento, no CRM onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos referentes aquela sanção.

§ 1º Não será reabilitado o médico que sofrer a sanção de cassação do exercício profissional, prevista na alínea “e”, do art. 22 da Lei nº 3.268/1957.

§ 2º É requisito para o deferimento do pedido de reabilitação que o requerente não tenha sofrido outra sanção e nem esteja respondendo a PEP no âmbito do respectivo CRM no período previsto no caput deste artigo.

§ 3º A sanção administrativa objeto de pedido de reabilitação deferido não poderá constar na certidão ética emitida pelo CRM.

§ 4º O pedido de reabilitação será dirigido ao Presidente do CRM e tramitará na Corregedoria, com comunicação da decisão ao Plenário.

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