CAPÍTULO IV

Seção I

Dos Recursos em PEP

Art. 100. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos:

I − ao pleno do CRM, de ofício ou voluntário, da decisão proferida por sua Câmara que aplicar a sanção de alínea “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

II − à Câmara do CFM contra a decisão proferida no PEP pelo CRM que absolver ou que aplicar as sanções de alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

III – ao Pleno do CFM da decisão não unânime de uma de suas Câmaras;

IV – ao Pleno do CFM, de ofício ou voluntário, da decisão proferida no pleno do CRM ou na Câmara do CFM, que aplicar a sanção de alínea “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;

§ 1º – Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.

§ 2º Somente poderá ocorrer o agravamento da sanção imposta no CRM, se houver recurso do denunciante.

§ 3º Havendo pluralidade de médicos no polo passivo do PEP, com sanções diferentes, sendo uma delas de cassação do exercício profissional, eventual recurso será de competência do Pleno do CFM.

§ 4º O pleno do CRM ou do CFM poderá, além dos aspectos pertinentes às razões recursais, analisar toda a matéria discutida no processo.

§ 5º O recurso previsto no inciso III deste artigo, somente será cabível para o denunciado se houver agravamento da sanção imposta no CRM;

§ 6º Para o denunciante recorrer ao pleno na forma do inciso III deste artigo é necessário que também tenha recorrido da decisão imposta pelo CRM;

§ 7º A divergência apenas na imputação de artigos do CEM ou na fundamentação não poderá ser objeto do recurso previsto no inciso III deste artigo;

§ 8º Além dos recursos previstos no caput e incisos deste artigo, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo o previsto no art. 31 deste CPEP.

Art. 101. Após o protocolo do recurso a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante de intimação nos autos.

Parágrafo único. Com ou sem as contrarrazões o processo deverá ser remetido ao CFM em até 30 (trinta) dias, após esgotado o prazo do caputdeste artigo.

Seção II

Dos Recursos em PEP no CFM

Art. 102. A Corregedoria, após o recebimento do recurso o remeterá ao Setor Jurídico para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT).

§ 1º Após, o recurso retornará à Corregedoria, que nomeará relator para emissão de relatório e voto, bem como a sua inclusão na pauta de julgamento.

Art. 103. O julgamento do recurso no âmbito do CFM seguirá, no que couber, as normas previstas na Seção IV, do capítulo III, deste CPEP.

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