CAPÍTULO III
Do Processo em Espécie
Seção I
Da Instrução do Processo Ético-Profissional
Art. 36. Aprovado o relatório da sindicância, na forma do art. 19, inciso IV, deste CPEP, o instrutor conduzirá o processo atentando-se para os prazos prescricionais.
Parágrafo único: O sindicante e o conselheiro que apresentou voto divergente, quando houver, não poderão ser designados como instrutor do PEP.
Art. 37. O PEP não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante. Nesta hipótese, ele seguirá de ofício.
§ 1º Comprovado o falecimento do médico denunciado, mediante a juntada da certidão de óbito nos autos, será extinta a punibilidade em relação a ele, mediante despacho da Corregedoria.
§ 2º Comprovado o falecimento do denunciante, mediante a juntada da certidão de óbito nos autos, o PEP seguirá de ofício, mediante despacho da Corregedoria.
§ 3º Havendo requerimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou irmãos do denunciante falecido, nessa ordem, ele poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.
§ 4º O procedimento administrativo, para apurar doença incapacitante, observará resolução específica. Quando também estiver sendo apurada infração ética, sua conclusão deverá ocorrer antes do julgamento do PEP, na forma do artigo 20 deste CPEP.
Do Aditamento ao Relatório Conclusivo da Sindicância
Art. 38. No curso da instrução probatória, o instrutor poderá corrigir erro material e, surgindo novas evidências ou fatos novos, além dos constantes no relatório conclusivo da sindicância, poderá aditá-lo para, de forma fundamentada, inserir outros fatos e artigos, bem como incluir outros denunciados.
Parágrafo único. O aditamento previsto no caput deste artigo deve ser aprovado pela Câmara ou pleno do CRM e não poderá excluir fatos, artigos ou denunciados, assegurando-se, às partes a ampla defesa e o contraditório.
Da Citação do Denunciado
Art. 39. Citação é o ato pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PEP e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender.
Art. 40. O mandado de citação deverá conter obrigatoriamente:
I − o nome completo do denunciado;
II − o endereço residencial ou profissional do denunciado;
III − a finalidade da citação, bem como a menção do prazo e local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia.
Parágrafo único. Cópia do relatório conclusivo da sindicância e do voto divergente, se houver, deverá acompanhar o mandado de citação.
Art. 41. A citação inicial, na forma do art. 39, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado e será realizada:
I – por aplicativos de mensagens ou por correspondência eletrônica;
II − pelos Correios ou outra empresa equivalente, com comprovação de recebimento.
III − por servidor do CRM, quando possível, com comprovação de recebimento ou certidão de recusa,
IV − por Carta Precatória;
V − por edital, quando frustradas as hipóteses anteriores.
§ 1º A citação e intimação serão feitas preferencialmente por aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica, desde que sejam adotadas medidas para atestar a autenticidade do número telefônico ou do endereço eletrônico, bem como a identidade do destinatário do ato processual, com os dados da ficha cadastral do CRM/CFM ou da denúncia apresentada.
§ 2º As comunicações de atos processuais por aplicativos de mensagens serão enviadas a partir do aparelho celular do Conselho Regional ou Conselho Federal exclusivo para essa finalidade.
§ 3º A citação ou a intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem ou correspondência eletrônica, por meio de resposta do intimando, no prazo de 3 (três) dias de seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação.
§ 4º Se não houver a entrega e leitura e/ou confirmação do recebimento da mensagem ou correspondência eletrônica pela parte no prazo de 3 (três) dias, o CRM/CFM providenciará a citação ou intimação conforme previsto no artigo 41, incisos e parágrafos e artigo 45 desse Código.
§ 5º Nas clínicas, nos consultórios e nos hospitais será válida a entrega do mandado de citação à secretária ou outro funcionário da recepção ou da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 6º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
Da Citação por Edital
Art. 42. São requisitos da citação por edital:
I − a certidão do servidor do CRM informando acerca da frustração ou impossibilidade das tentativas de citação pessoal do denunciado;
II − a publicação do edital no Diário Oficial e no sítio eletrônico do respectivo CRM, que deve ser certificada nos autos;
III− a determinação, pela Corregedoria ou instrutor, do prazo para apresentação de defesa prévia, que será 30 (trinta) dias, fluindo da data da publicação;
IV − a advertência de que será nomeado defensor dativo em caso de revelia.
Defesa Prévia
Art. 43. Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.
§ 1º O prazo para apresentação da defesa prévia será de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo do denunciado certificado nos autos.
§ 2º Ao denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CRM, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais.
§ 3º A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações.
§ 4º Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado.
Art. 44. O denunciante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos de comprovação da intimação da decisão de instauração do PEP, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.
Parágrafo Único. Se houver mais de um denunciante sobre os mesmos fatos, o instrutor intimará a todos e solicitará a indicação de um representante que atuará em nome deles, sendo facultada a constituição de advogado.
Das Intimações
Art. 45. Nas intimações do denunciado, do denunciante, da testemunha da instrução e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no art. 41, incisos e parágrafos e art. 42 e incisos deste CPEP.
§ 1º As notificações e intimações serão feitas às testemunhas da instrução, às partes ou aos seus advogados.
§ 2º A intimação do defensor dativo, do advogado do denunciado ou do denunciante, poderá ser feita para o endereço eletrônico indicado na forma do art. 43, § 3º ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 46. Constitui dever das partes, procuradores e interessados declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial ou profissional completos, por onde receberão intimações e mantê-los atualizado.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário.
Art. 47. A certidão de intimação feita por servidor deverá conter:
I − indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II − declaração de entrega do objeto da intimação;
III − nota de ciente ou menção de que o interessado não quis receber o mandado.
Da Revelia
Art. 48. Considera-se revel o médico denunciado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa prévia no prazo legal, nem constituir defensor.
Parágrafo único. Caso o denunciado ou seu defensor manifeste nos autos que não deseja fazer sua defesa prévia, não será considerado revel.
Art. 49. Ao médico denunciado declarado revel será nomeado um defensor dativo para apresentação de defesa prévia no prazo do art. 43, § 1º e a prática dos demais atos processuais que visem a sua defesa, incluindo eventual recurso.
§ 1º No CRM e no CFM, o defensor dativo será um advogado, que receberá a devida remuneração pelo desempenho de sua função, cujo valor deverá ser fixado mediante edição de resolução própria ou realização de convênio com instituições públicas ou privadas.
§ 2º O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo de ser expedido ofício para seu órgão de classe para tomar as medidas cabíveis.
§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art. 50. No exercício de sua função, o defensor dativo se manifestará de forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda pertinente.
Art. 51. A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de recurso para o CFM.
Parágrafo único. Quando o julgamento for realizado por videoconferência, o defensor dativo poderá se habilitar para sustentação oral no CFM.
Seção II
Das Provas
Disposições Gerais
Art. 52. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção dos conselheiros julgadores, devendo justificar a sua pertinência.
Art. 53. O relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas nos autos do PEP.
Parágrafo único. Os elementos informativos documentais anexados à Sindicância integrarão o PEP para fins probatórios.
Art. 54. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao instrutor de ofício:
I – indicar testemunhas;
II – ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
III − determinar, no curso da instrução do PEP, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 55. O instrutor poderá, fundamentadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Das Provas Ilícitas
Art. 56. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PEP, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Do Parecer de Câmara Técnica
Art. 57. O Instrutor poderá requisitar parecer de Câmara técnica em matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório.
Parágrafo único. Cabe ao Instrutor única e exclusivamente a elaboração dos quesitos às Câmaras técnicas.
Seção III
Da Audiência de Instrução
Art. 58. No dia e na hora designados, o instrutor declarará aberta a audiência de instrução e convidará as partes e, se houver, os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 59. A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes, com a presença do instrutor, dos colaboradores de apoio do CRM e dos patronos das partes, quando houver.
Art. 60. As partes, após intimação pelo instrutor, são obrigadas a apresentar as testemunhas que indicarem, independentemente da intimação destas, para serem ouvidas nas datas designadas.
Parágrafo único. Caso a testemunha não possa comparecer na data designada poderá a parte solicitar, antecipadamente, de forma justificada, a redesignação do depoimento.
Art. 61. Adiado, por qualquer motivo, o ato processual, o instrutor marcará desde logo, sempre que possível, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Art. 62. O instrutor designado pela corregedoria preside a audiência e lhe incumbe:
I − manter a ordem e o decoro na audiência, dentro de suas prerrogativas;
II − ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – registrar, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência e eventuais intercorrências.
Art. 63. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem:
I − o denunciante;
II − as testemunhas indicadas pelo denunciante, pelo instrutor e, por fim, as indicadas pelo denunciado;
III − o denunciado.
§ 1º As oitivas poderão ser realizadas numa só audiência e, dependendo das circunstâncias, poderão ser designadas várias datas e horários.
§ 2º As testemunhas indicadas pelo instrutor poderão ser ouvidas em qualquer fase processual, garantindo-se o contraditório.
Art. 64. Após a qualificação e antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade. O instrutor fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.
Parágrafo único. A testemunha impedida ou suspeita, nos termos dos artigos 106 e 107 deste CPEP, somente poderá ser ouvida como informante.
Art. 65. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o instrutor aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
§ 1º Sobre os pontos não esclarecidos, o instrutor poderá complementar a inquirição.
§ 2º O instrutor não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, de cunho subjetivo, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 66. Na redação do depoimento, o instrutor deverá ater-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelo depoente.
Art. 67. Serão consignadas no termo da audiência as perguntas que os depoentes deixarem de responder.
Art. 68. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas indicadas, ressalvado o direito de o instrutor ouvi-las se entender pertinente.
Dos Depoimentos do Denunciante e Denunciado
Art. 69. O denunciante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos, quem seja ou presuma ser o responsável, as provas testemunhais e documentais que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Se houver mais de um denunciante, apenas o representante previsto no parágrafo único do art. 44 deste CPEP será ouvido, sendo facultada a presença do seu advogado.
Art. 70. O denunciado será devidamente qualificado e, depois de cientificado do relatório conclusivo da sindicância, será informado pelo instrutor, antes de iniciar o depoimento, de seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
§ 1º O silêncio do denunciado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
§ 2º O denunciado será indagado se conhece o denunciante e as testemunhas indicadas e o que tem a alegar acerca dos fatos contidos no relatório conclusivo da sindicância.
§ 3º Se houver mais de um denunciado, cada um será ouvido separadamente, sendo facultada a presença de todos os defensores.
§ 4º Caso o denunciado não tenha advogado constituído, poderá participar do depoimento dos outros denunciados, inclusive formular perguntas.
Art. 71. O denunciante ou denunciado que residir fora da circunscrição do CRM onde tramita o PEP poderá ser inquirido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença dos defensores e vedada a permanência no local da videoconferência de pessoas estranhas ao processo.
§ 1º Quando não for possível a realização de videoconferência, o CRM expedirá carta precatória.
§ 2º No caso do caputdeste artigo, competirá ao CRM responsável pela condução do PEP intimar diretamente as partes.
Das Testemunhas
Art. 72. A testemunha fará a promessa de dizer a verdade do que souber e for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil e residência; sua profissão, lugar onde exerce sua atividade; se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas; e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade.
Parágrafo único. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o instrutor adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.
Art. 73. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, não sendo vedada, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 74. O instrutor, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Parágrafo Único. Caso ocorra oitiva de testemunha da instrução após o depoimento do denunciado, deve-se oportunizar ao mesmo ser ouvido novamente.
Art. 75. Nas audiências realizadas por videoconferência os depoimentos serão reduzidos a termo e lidos pelo instrutor, com a concordância, será por ele assinado e em seguida inserido nos autos.
Parágrafo Único. O depoimento da testemunha, de forma presencial, será reduzido a termo, assinado por ela, pelo instrutor e pelas partes, caso estejam presentes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos ou aposição de sua digital.
Art. 76. Caso o denunciante ou o denunciado apresente comportamento inadequado, intimidando a testemunha ou desrespeitando e não acatando as determinações do instrutor, este poderá determinar a sua retirada, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, quando houver.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 77. As pessoas impossibilitadas por enfermidade de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem se o instrutor entender conveniente para a instrução.
Art. 78. O médico regularmente intimado pelo instrutor, como testemunha ou informante que não comparecer para depor e nem apresentar motivo justo, ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.
Art. 79. A inquirição das testemunhas poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença dos defensores e vedada a permanência no local da videoconferência de pessoas estranhas ao processo.
Parágrafo único. Quando não for possível a realização de videoconferência e a testemunha residir fora da circunscrição do CRM será expedida carta precatória, com prazo razoável, intimando as partes no CRM de origem.
Da Prova Emprestada
Art. 80. É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do PEP, desde que submetida ao contraditório.
Parágrafo único. A prova emprestada ingressará nos autos como prova documental e deverá ser analisada como tal.
Das Degravações
Art. 81. As mídias de áudio apresentadas pelas partes, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.
Parágrafo único. As mídias de áudio juntadas aos autos de ofício poderão ser degravadas a critério do CRM.
Art. 82. Antes das alegações finais será obrigatória a juntada da ficha de antecedentes éticos do denunciado pelo CRM.
§ 1º Na sindicância e no recurso ao CFM é facultada a juntada da ficha de antecedentes éticos atualizada.
§ 2º Deverão constar na ficha de antecedentes:
I – as sindicâncias em tramitação e arquivadas;
II – as interdições cautelares;
III – os PEPs em tramitação, os já transitados e a capitulação e sanção dos mesmos.
§ 3º Quando do julgamento do denunciado, não será possível a utilização de sindicâncias ou PEPs em tramitação para justificar o agravamento da sanção.
§ 4º As sindicâncias e PEPs em tramitação ou já arquivados poderão ser utilizados para a formação do juízo de valor na interdição cautelar.
Do Encerramento da Instrução
Art. 83. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.
§ 1º Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será comum aos denunciantes ou aos denunciados.
§ 2º Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, elas poderão ser intimadas para apresentação das alegações finais escritas, podendo fazê-la, a critério do instrutor, de forma oral e reduzida a termo na própria audiência, ou declinar de sua apresentação.
Art. 84. Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos e os autos serão encaminhados à Corregedoria.
Art. 85. Até a data da sessão de julgamento, a Corregedoria, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade processual, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, devolver o processo ao instrutor com determinação específica para a realização ou a retificação de atos processuais a serem executados, com a devida intimação das partes.
Seção IV
Do Julgamento do PEP no CRM
Art. 86. A Corregedoria, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designará relator, o qual ficará responsável pela elaboração do seu relatório.
§ 1º O relatório deverá conter o nome das partes, a síntese dos fatos, da conclusão da sindicância, da defesa prévia e/ou alegações finais, bem como o registro das principais ocorrências.
§ 2º O sindicante e o conselheiro que apresentou o voto divergente, quando houver, não poderão ser designados como relator do PEP, mas poderão participar do julgamento e emitirem votos.
§ 3º O instrutor poderá ser designado relator e participar do julgamento com emissão de voto.
§ 4º O relator poderá, antes do julgamento, mediante despacho fundamentado, solicitar à Corregedoria que remeta os autos ao instrutor para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e estabelecendo prazo razoável para as referidas deliberações.
Art. 87. Designado relator, a Corregedoria determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.
Art. 88. As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Sessão de Julgamento
Art. 89. A sessão de julgamento, que poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona, terá início com a leitura da parte expositiva do relatório do relator, sem manifestação quanto à conclusão de mérito.
§ 1º Ao início da sessão de julgamento, o relator deverá propor ao presidente da sessão a apreciação de nulidade absoluta – prejudicial ao mérito –, assim reconhecida em nota técnica ou manifestação oral da assessoria jurídica que deverá ser discutida e votada antes da análise do mérito. Nesta hipótese, será concedido às partes o prazo de 5 (cinco) minutos para defender o acolhimento ou a rejeição.
§ 2º Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes denunciante e denunciada o prazo sucessivo de 10 (dez) minutos para sustentação oral, quanto a preliminares relativas e mérito.
§ 3º Havendo mais de um denunciante apenas o representante previsto no parágrafo único do art. 44 fará sustentação oral no prazo de 10 (dez) minutos.
§ 4º Havendo mais de um denunciado, o prazo do § 2º deste artigo será contado individualmente.
§ 5º Encerrada a sustentação oral, o Presidente indagará ao plenário se há algum esclarecimento a ser feito sobre os fatos e provas constantes dos autos; podendo os conselheiros solicitá-los ao relator e, excepcionalmente, às partes – sempre por intermédio do Presidente -, garantindo-se o direito ao silêncio.
§ 6º Após as fases de esclarecimentos e de mérito, será concedido o prazo de 5 (cinco) minutos, primeiro à parte denunciante, depois à parte denunciada, para manifestações orais finais. Se for o caso, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 7º A sustentação oral não é ato processual obrigatório, sendo ato exclusivo de advogado ou da própria parte.
Do Pedido de Diligências
Art. 90. Encerrados os debates orais, o Presidente indagará ao plenário se há pedido de diligências, que deverão ser especificadas e aprovadas por maioria dos presentes.
§ 1º Sendo aprovadas as diligências, a sessão deverá ser suspensa e os autos deverão ser remetidos ao instrutor, por intermédio da Corregedoria, estabelecendo-se prazo razoável para o seu cumprimento.
§ 2º Cumpridas e juntadas as diligências aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos serão pautados para julgamento.
Dos Votos
Art. 91. Superada a fase de diligências, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir o seu voto, que deverá ser de forma escrita e integral (preliminares, culpabilidade, sanção).
§ 1º O voto apresentado deverá conter:
I – preliminares, se houver;
II – mérito: não culpabilidade ou culpabilidade com artigos imputados, com fundamentação adequada;
III – sanção a ser aplicada, se for o caso, com fundamentação adequada para dosimetria, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 3268/57.
§ 2º Havendo mais de um denunciado o voto apresentado seguirá a regra do parágrafo anterior, devendo a votação ser feita de forma individualizada por denunciado.
§ 3º O acórdão será assinado pelo Conselheiro que proferir o voto vencedor para cada denunciado.
Do Pedido de “Vistas”
Art. 92. Após o voto do relator, o Presidente indagará aos conselheiros se há pedido de “vistas”.
§ 1º O Conselheiro que requerer “vistas” dos autos deverá apresentar a sua manifestação em até 30 (trinta) dias, devendo o processo ser pautado na sessão seguinte, com a intimação das partes. Neste caso, o rito estabelecido no artigo 89 deve ser repetido.
§ 2º Não há obrigatoriedade da mesma composição de participantes da sessão anterior, quando da continuidade do julgamento, após o pedido de diligências ou de “vistas”.
Do Voto Divergente
Art. 93. Na continuidade do julgamento, o Presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente.
§ 1º. Quando o julgamento ocorrer de forma presencial, não havendo divergência, o Presidente declarará o resultado unânime do julgamento, sem necessidade de votação nominal.
§ 2º Caso haja voto divergente, este deverá ser proferido obedecendo-se o art. 91 deste CPEP.
§ 3º Quando o julgamento ocorrer de forma virtual ou mista, por videoconferência, os votos deverão ser sempre colhidos individualmente.
Dos Votos Divergentes Múltiplos
§ 4º Quando houver dois ou mais votos divergentes, a votação deverá ser acrescida de uma nova etapa, nesta ordem:
I – deve ser votada primeiro a culpabilidade com a capitulação dos artigos (culpado ou absolvido). Se vencer a absolvição encerrar-se-á a votação;
II – se vencer o voto de culpabilidade e dentre os votos houver proposta de cassação, a votação deverá ocorrer da seguinte maneira: cassação ou não-cassação;
III – se for afastada a cassação, será decidida a aplicação da sanção confidencial ou pública e em seguida, persistindo divergência, entre a mais versus a menos gravosa;
IV – se houver mais de um voto com a mesma sanção, deverá ser votada esta divergência.
§ 5º Em todos os casos o voto divergente deverá ser apresentado de forma oral e integral, devendo ser entregue de forma escrita na mesma sessão.
Do Voto do Presidente
Art. 94. O Presidente da sessão votará por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate.
Art. 95. O conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quórum previsto em lei, não poderá abster-se de votar.
Art. 96. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o autor do voto vencedor.
Art. 97. As partes ou seus procuradores, bem como o defensor dativo, se houver, serão intimados da decisão nos termos do art. 45 e parágrafos deste Código.
Parágrafo único. No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, e o denunciado ou seu patrono esteja presente ao julgamento, o Presidente, com anuência da parte, consignará o trânsito em julgado da decisão, dispensando-se as intimações.
Art. 98. Na sessão de julgamento será permitida apenas a presença das partes e seus defensores, membros do CRM, integrantes da assessoria jurídica do CRM e os funcionários necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica até o seu encerramento.
Art. 99. As sanções disciplinares aplicáveis pelo CRM são as previstas no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957.