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Conselho Federal de Medicina

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Capítulo V 

Das Disposições Processuais Finais 

Seção I 

Art. 125. Ao conselheiro corregedor, sindicante ou instrutor caberá prover os atos que entender necessários para a conclusão e elucidação do fato, podendo requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações.

Seção II 

Da Fluência dos Prazos 

Art. 126. Os prazos deste CPEP são contínuos e ininterruptos e serão contados a partir da data da juntada aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimação ou notificação.

Parágrafo único. Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.

Seção III 

 Da Entrada em Vigor deste Código

Art. 127. À sindicância e ao PEP em trâmite será aplicado, de imediato, este novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), sem prejuízo da validade dos atos processuais já realizados sob a vigência do código anterior. A norma processual não retroagirá.

Art. 128. Este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFM, revogando as Resoluções CFM nº 1.967/2011, nº 1.987/2012, nº 2.066/2013, nº 2.023/2013 e as demais disposições contrárias.

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