Seção I
Das regras gerais
Art. 57. Caberá a revisão do processo ético-profissional condenatório, pelo Conselho Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão.
§1º. A revisão do processo ético-profissional transitado em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou por condenação baseada em falsa prova.
§ 2º. O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.
Art. 58. O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria.
§ 1º. O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 57 deste Código, sendo a manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da admissibilidade do pedido de revisão.
§ 2°. Estando configurada a admissibilidade, será nomeado um relator para elaborar relatório a ser apresentado ao pleno para análise e julgamento do pedido de revisão.
§ 3°. No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo I do presente Código.
§ 4°. O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.
Art. 59. São partes legítimas para requerer a revisão:
I – o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;
II – o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente e irmão, no caso de falecimento do condenado;
III – o curador, se interdito.
Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, o mesmo será substituído por qualquer das pesso as referidas no inciso II, ou prosseguirá ex officio, quando nenhum substituto se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 60. Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o processo ético-profissional, alterar a capitulação, reduzir a pena ou absolver o profissional punido.
Parágrafo único. Da revisão do processo ético-profissional não poderá resultar agravamento de penalidade.