Seção I

Das disposições gerais

Art.  1º  As  sindicâncias  e  os  processos  ético-profissionais  nos  Conselhos  de  Medicina
serão regidos por este Código e tramitarão em sigilo processual. 


Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível. 

§ 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato. 

§ 2º O julgamento da sindicância ou do processo ético-profissional poderá ser desaforado por decisão fundamentada da plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.

§  3º  A  instrução  e  o  julgamento  de  sindicâncias  e  processos  éticos  que  envolvam conselheiros obedecerão as seguintes regras:  

I – a sindicância será instruída pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu e, por decisão fundamentada da plenária, poderá ser desaforado o seu julgamento, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina; 

II  –  decidida  a  instauração  de  processo  ético-profissional,  a  instrução  ocorrerá  no Conselho Regional de Medicina, que o remeterá ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento. 

Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica. 

Art. 4º Os presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação dos conselheiros sindicante, instrutor, relator e revisor.  

Art. 5º – As sindicâncias serão julgadas em câmaras específicas de julgamento.  

Art. 6º – Os processos éticos serão julgados diretamente pelo pleno nos Regionais que não possuírem, regimentalmente, câmaras específicas de julgamento.


Seção II


Da sindicância

Art. 7º – A sindicância será instaurada: 

I – ex officio;


II – mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante.   

§ 1º – A comissão de ética médica deverá encaminhar ao Conselho Regional de Medicina as denúncias que tiver ciência, nos termos da resolução específica. 

§ 2º – As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas  quando  devidamente  identificadas  e  assinadas,  com  relato  dos  fatos,  se possível, documentados. 

§ 3º – Não ocorrendo a hipótese constante do § 2º, caberá ao conselheiro corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia. 

§  4º  – Caso  o  denunciante  não  cumpra  o  disposto  no  §  3º,  caberá  ao  conselheiro corregedor  encaminhar  a  matéria  à  câmara  específica  de  julgamento,  com  despacho fundamentado, para seu arquivamento. 

Art. 8º – Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I e II do art. 7º, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará um sindicante para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com fundamentação, apresentar relatório conclusivo que deverá conter obrigatoriamente: 

I – identificação das partes; 

II – descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; 

III – correlação entre a conduta e a eventual infração ética; 

IV – conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.  

Art. 9º – A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de denúncias de possível  infração  ao  Código  de  Ética  Médica,  com  a  prévia  aprovação  pela  câmara específica  de  julgamento  de  sindicância  e  expressa  concordância  das  partes,  até  o encerramento da sindicância. 

§ 1º – Na conciliação não será permitido acerto pecuniário. 

§ 2º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito. 

§ 3°  Não  caberá  recurso  no  procedimento  de  conciliação  se  aceito  pelas  partes  e aprovado pela câmara específica de julgamento. 

§ 4° No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.  

Art. 10 – Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica de julgamento, poderá resultar: 

I – arquivamento fundamentado da denúncia; 

II – baixa em diligência ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;

III – aprovação de proposta de termo de ajustamento de conduta – TAC; 

IV – aprovação da proposta de conciliação; 

V – instauração do processo ético-profissional (PEP); 

VI  –  instauração  do  processo  ético-profissional  (PEP)  cumulada  com  proposta  de interdição cautelar; 

VII – instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante. 

§ 1º – A decisão que determinar a instauração de processo ético-profissional servirá como termo de abertura do processo, onde constarão os fatos e a capitulação fundamentada de indícios de delito ético. 

§ 2º  – A  instauração  de  processo  ético-profissional  cumulada  com  interdição  cautelar deverá  ser  aprovada  pelo  pleno  do  Conselho  Regional  nos  termos  de  resolução específica.
§ 3º  – O  termo  de  ajustamento  de  conduta  e  a  interdição  cautelar  no  processo  ético-profissional e no procedimento administrativo seguirão resoluções específicas.

Seção III

Da instrução do processo ético-profissional


Art. 11.  Decidida a instauração de processo ético-profissional, o presidente do Conselho  ou  o  conselheiro  corregedor  nomeará  o  conselheiro  instrutor  para  instruir  o  processo, dentro dos parâmetros de razoabilidade e observados os prazos prescricionais.  


§ 1º – O conselheiro sindicante não poderá ser designado como instrutor.

§  2º  – Após  a  instauração  de  processo  ético-profissional  o  mesmo  não  poderá  ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado, quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.

§  3°  – Durante  a  instrução,  surgindo  novas  evidências,  fatos  novos  ou  constatado  erro material,  o  conselheiro  instrutor  poderá  aditar  o  parecer  inicial  para,  de  forma fundamentada, corrigi-lo, inserir outros artigos ou incluir denunciados.

§ 4º – O aditamento do parecer inicial do processo ético-profissional deverá ser aprovado pela câmara de julgamento de processos ou pelo plenário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, observando-se o prazo prescricional.


§ 5º – Ocorrendo óbito do denunciante o processo ético-profissional seguirá ex officio.


§ 6º  – Havendo  requerimento  do  cônjuge  ou  companheiro,  ascendente,  descendente  ou colateral  até  o  4º  grau  do  denunciante  falecido,  poderá  ser  admitido  como  parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra. 


Art.  12.  O  conselheiro  instrutor  promoverá,  ao  denunciado,  citação  para  apresentar defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.

Parágrafo  único.    A  citação  deverá  ser  acompanhada  do  relatório  conclusivo  da sindicância,  com  a  indicação  fundamentada  dos  fatos  considerados  como  possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação. 

Art.  13.    Se  o  denunciado,  devidamente  citado  nos  termos  do  art.  63,  não  apresentar defesa  prévia,  será  declarado  revel  e  o  presidente  do  Conselho  ou  o  conselheiro corregedor designar-lhe-á um defensor dativo.  

Parágrafo  único.  O  comparecimento  espontâneo  do  denunciado  revel  aos  autos,  em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra. 

Art. 14.  As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificadas com nome e endereço. 

§ 1º O denunciado poderá apresentar rol de testemunhas até o final do prazo da defesa prévia, devendo constar tal fato na citação.

§ 2º O denunciante poderá apresentar rol de testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados  da  juntada  aos  autos  do  aviso  de  recebimento  da  notificação  da  decisão  de abertura do processo. § 3º É obrigação da parte interessada, denunciante ou denunciada, a apresentação das testemunhas  arroladas,  para  serem  ouvidas  nas  datas  designadas  pelo  conselheiro instrutor, independentemente de intimação.  

Art.  15.  As  testemunhas  arroladas  pelo  conselheiro  instrutor  poderão  ser  ouvidas  em qualquer fase da instrução, garantindo-se o contraditório.  

Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica. 


Art. 17. A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes, com a presença do conselheiro instrutor, dos colaboradores de apoio do Conselho e dos patronos das partes, quando houver.  

Art.  18.  O  denunciante  será  qualificado  e  ouvido  sobre  os  fatos,  as  circunstâncias  da suposta infração e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações. 


Art. 19. O denunciado será qualificado e, depois de cientificado da denúncia, interrogado sobre  os  fatos  relacionados  com  a  mesma,  inclusive  se  conhece  o  denunciante  e  as testemunhas arroladas, e o que tem a alegar acerca da ocorrência.

Parágrafo  único.    Se  houver  mais  de  um  denunciado,  cada  um  será  interrogado individualmente.

Art.  20.  A  testemunha  será  qualificada,  declarando  seu  nome,  profissão,  estado  civil  e residência, bem como se é parente e em que grau de alguma das partes, ou quais são  suas  relações  com  qualquer  delas,  momento  em  que  será  informada  pelo  conselheiro instrutor que está depondo mediante compromisso de verdade, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência. 

§  1º  A  critério  do  conselheiro  instrutor,  a  testemunha  impedida  poderá  ser  ouvida  na condição de informante, dispensada do compromisso de verdade.


§  2º  As  testemunhas  serão  inquiridas  separada  e  sucessivamente;  primeiro  a  do denunciante  e,  depois,  a  do  denunciado,  providenciando-se  que  uma  não  ouça  o depoimento da outra.

§  3º  O  conselheiro  instrutor  não  permitirá  que  as  testemunhas  manifestem  suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


§ 4º As perguntas das partes serão requeridas ao conselheiro instrutor, que, por sua vez, as formulará às testemunhas.


§ 5º Serão indeferidas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outras já respondidas.

 
Art. 21.  Os advogados das partes ou o defensor dativo não poderão intervir ou influir de qualquer  modo  nas  perguntas  e  nas  respostas,  sendo-lhes  facultado  apresentar perguntas por intermédio do conselheiro instrutor.

Art. 22. Obedecida a ordem processual, as audiências poderão ser unas ou designadas em várias datas e horários. 

Art. 23.  Serão consignadas as perguntas que os depoentes deixarem de responder. 

Art. 24.  Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo conselheiro instrutor.

 Art.  25.    A  acareação  será  admitida  entre  denunciante,  denunciado  e  testemunha, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 

Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação  das  razões  finais;  primeiramente  ao  denunciante  e,  em  seguida,  ao denunciado,  com  prazo  comum  entre  mais  de  um  denunciante  e  entre  mais  de  um denunciado.   

Parágrafo único.  Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, poderão  ser  intimadas  pessoalmente  para  apresentação  de  razões  finais  escritas, podendo fazê-la de forma oral, reduzidas a termo na própria audiência, ou declinar de sua apresentação.

Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria  Jurídica,  o  conselheiro  instrutor  apresentará  termo  de  encerramento  dos trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo  único.  Até  a  data  da  sessão  de  julgamento,  o  conselheiro  corregedor, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por  meio  de  despacho  fundamentado,  determinar  a  realização  de  atos  a  serem executados.  

Seção IV

Do julgamento do processo ético-profissional

Art. 28. O presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor, após o recebimento do processo,  devidamente  instruído,  designará  os  conselheiros  relator  e  revisor,  os  quais ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios.


§ 1º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como relator ou revisor.

§ 2º O conselheiro instrutor poderá ser designado conselheiro relator ou revisor.

§  3º  O  relator  ou  revisor  poderá,  mediante  despacho  fundamentado,  requisitar  ao presidente  ou  ao  conselheiro  corregedor  que  remeta  os  autos  ao  conselheiro  instrutor para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e estabelecendo prazo para o cumprimento da requisição.

Art.  29.  Designados  relator  e  revisor,  o  presidente  ou  o  conselheiro  corregedor determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento. 

Art. 30. As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.  

Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguida pelo do revisor, sem manifestação quanto à conclusão de mérito. 

§ 1º Ao início da sessão de julgamento, o conselheiro relator, com manifestação prévia da Assessoria Jurídica, deverá propor o reconhecimento de ofício das nulidades absolutas, que deverão de imediato ser discutidas e julgadas.


§ 2º Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral, sucessivamente ao denunciante e denunciado.


§  3º  Encerrada  a  sustentação  oral  os  conselheiros  poderão  solicitar  esclarecimentos sobre o processo ao relator e ao revisor e, por intermédio do presidente da sessão, às partes, seguidos dos debates sobre as demais preliminares, quando houver, e do mérito.


§ 4º Encerrada a fase de debates, será concedido o tempo de 5 (cinco) minutos às partes para suas considerações finais orais, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado.   

Art. 32. Após a leitura da parte expositiva dos votos do relator e do revisor, em qualquer fase  do  julgamento  que  anteceda  a  prolatação  dos  votos,  os  conselheiros  poderão solicitar a suspensão do julgamento para:  


I – requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório de vista em até 30 (trinta) dias, para novo julgamento;

II – requerer a conversão dos autos do processo em diligência, com aprovação da maioria dos  conselheiros  presentes  no  plenário  ou  câmara,  caso  em  que  especificarão  as providências que devam ser tomadas pelo conselheiro instrutor no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis.

§ 1º – Cumpridas as diligências, as partes serão intimadas para manifestação e, encerrada a instrução, serão cumpridos os trâmites processuais cabíveis.   


§  2º  – Quando  do  retorno  dos  autos  para  novo  julgamento,  não  será  necessária  a participação do mesmo número e dos mesmos conselheiros presentes à sessão anterior.


§  3º  – O  novo  julgamento  será  reiniciado  a  partir  de  sua  interrupção,  sendo  necessária apenas a leitura do relatório dos conselheiros: relator, revisor e, quando for o caso, de vista.   

Art.  33.  Inexistindo  pedido  de  vista  dos  autos  ou  a  necessidade  de  realização  de diligências, o presidente tomará o voto do conselheiro relator e revisor de forma oral e integral quanto às preliminares, culpabilidade, capitulação e apenação.


§  1°  Em  seguida,  o  presidente  indagará  aos  conselheiros  se  há  voto  divergente  em relação à preliminar e mérito.


§ 2° – Caso haja voto divergente em relação às preliminares, o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão.


§ 3° – Caso haja voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido de forma oral e integral quanto à culpabilidade, capitulação e apenação, reduzido a termo, a partir de quando o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão.

§  4°  – Quando  houver  divergência  entre  três  ou  mais  votos,  dar-se-á  a  votação  pela culpabilidade, inicialmente pela cassação e, ao final, pelas penas públicas ou privadas, sempre tendo como parâmetro o voto integral.

§ 5° – O presidente da sessão votará na forma estabelecida no Regimento Interno de cada Conselho.

§ 6° – O conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quórum máximo previsto em lei, não poderá abster-se de votar.    

Art. 34. – A votação deverá ser colhida nominalmente de cada conselheiro, em todos os julgamentos. 

Art.  35.  – Proferidos  os  votos,  o  presidente  anunciará  o  resultado  do  julgamento, designando para redigir o acórdão o conselheiro autor do voto vencedor. 

Art. 36.  – As partes, seus procuradores e o defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 64 deste Código.

Parágrafo único. Em casos de decisão absolutória, nos processos em que a única parte denunciante seja o próprio Conselho Regional ex officio e o denunciado ou seu patrono esteja  presente  ao  julgamento,  o  presidente  poderá  declarar,  ao  final  do  julgamento,  o trânsito em julgado da decisão.  

Art. 37.  O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das  partes  e  seus  procuradores,  integrantes  da  Assessoria  Jurídica  dos  Conselhos  de      Medicina,  corregedores  e  funcionários  responsáveis  pelo  procedimento  disciplinar  nos Conselhos  de  Medicina,  necessários  para  o  bom  funcionamento  do  Tribunal  de  Ética Médica até o encerramento da sessão. 

Art. 38. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas em lei.

Seção V


Dos recursos em geral


Art. 39. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:


 –  às  câmaras  de  sindicância  do  Conselho  Federal  de  Medicina:  das  decisões  de arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais;


II  –  ao  pleno  do  Conselho  Regional:  das  decisões  proferidas  nos  processos  ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver;


III  –  às  câmaras  do  Conselho  Federal  de  Medicina:  das  decisões  proferidas  nos processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais ou  das  decisões  proferidas  nos  processos  ético-profissionais,  por  maioria  ou unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais;


IV – ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais;


 –  ao  pleno  do  Conselho  Regional,  ex officio:  das  decisões  de cassação  do  exercício profissional proferidas pelas câmaras.


§ 1º – Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena se interposto recurso pelo denunciante.


§  2º  – Considera-se  unanimidade  a  concordância  de  todos  os  conselheiros  quanto  à existência ou não de culpabilidade.

§  3º  – O  pleno  dos  Conselhos  Regional  e  Federal  de  Medicina  poderá  analisar  toda  a matéria, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente a parte denunciada houver apelado da sentença.   


Art.  40.  – Após  o  recebimento  do  recurso  a  outra  parte  será  intimada  para,  querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 41. – O presidente ou o corregedor do Conselho Regional de  Medicina, por decisão fundamentada,  negará  seguimento  ao  recurso  intempestivo  ou  quando  verificada  a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.


Parágrafo único. Da decisão que nega seguimento ao recurso interposto caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, na forma do art. 39.

Seção VI

Da execução das penas

Art. 42.  Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para execução. 

Art.  43.  As  execuções  das  penalidades  impostas  pelos  Conselhos  Regionais  e  pelo Conselho  Federal  de  Medicina  serão  processadas  na  forma  estabelecida  pelas respectivas decisões, e as penalidades anotadas na forma da lei.  

§ 1º – As penas públicas serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal, em jornal de grande circulação do local onde o médico exerce suas funções e nos jornais ou boletins dos Conselhos.

§ 2º – No caso de cassação do exercício profissional, da suspensão por 30 (trinta) dias e da interdição cautelar, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas será apreendida a carteira profissional e a cédula de identidade do médico.

Seção VII

Dos impedimentos e da suspeição


Art.  44.    É  impedido  de  atuar  na  sindicância  e  no  processo  ético-profissional  o conselheiro que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;  

II – tenha participado nos autos como perito, testemunha ou representante, advogado do processo ou das partes, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 4º grau;

III  –  esteja  litigando,  judicial  ou  administrativamente,  com  o  interessado  ou  respectivo cônjuge ou companheiro;

IV  –  tenha  relação  de  parentesco,  como  cônjuge  ou  companheiro,  ascendente, descendente e colateral até o 4º grau e com o advogado das partes.  


Parágrafo único.  O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao corregedor  ou  ao  presidente  do  Conselho,  em  qualquer  fase  do  processo,  ou  ao presidente da sessão de julgamento, abstendo-se de atuar. 


Art. 45. O conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar esta condição nos autos, abstendo-se de atuar.

§  1º  A  suspeição  e/ou  impedimento  contra  membros  dos  Conselhos  de  Medicina, arguidos  em  qualquer  fase  do  processo,  sobrestarão  o  andamento  do  feito  até deliberação pela Plenária.

§ 2º – Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar.  


Seção VIII


Das nulidades processuais

Art. 46.  Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

Art. 47.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.


Art.  48.    Não  será  declarada  a  nulidade  de  ato  processual  que  não  tenha  influído  na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.


Art. 49. As nulidades serão consideradas sanadas:

I – se não forem arguidas em tempo oportuno;  

II – se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades; III – se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

 
Art. 50. Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.


Parágrafo único.  Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os  atos dele derivados. 

Art. 51. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

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