Art. 59. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde está inscrito, com a retirada de seu prontuário dos apontamentos referentes a condenações anteriores.
§ 1º Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional.
§ 2° Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente reabilitação criminal.
(Redação modificada pela Resolução CFM n. 1993/2012)