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Conselho Federal de Medicina

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Art. 41. É impedido de atuar em Processo Ético-Profissional e na sindicância o Conselheiro que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro(a).

IV – Tenha relação de parentesco, quais sejam: cônjuge ou companheiro, ascedentes, descendentes e colaterais até 4º grau com o advogado da parte.

Art. 42.  O Conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, abstendo-se de atuar.

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