Art. 18. Ao tesoureiro compete:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CFM;
II – arrecadar a receita;
III – assinar cheques e ordens de pagamento com o presidente;
IV – assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do Conselho;
V – elaborar, com o presidente, a proposta orçamentária;
VI – apresentar, mensalmente, os balancetes ao plenário do CFM;
VII – acompanhar a execução do orçamento;
VIII – emitir parecer técnico sobre a dotação orçamentária e disponibilidade financeira nos procedimentos licitatórios;
IX – coordenar os setores financeiro, contábil e de controle interno do CFM;
X – autorizar, em conjunto com o secretário-geral, as compras do CFM;
XI – administrar os recursos financeiros do CFM;
XII – propor resoluções de anuidade e diárias, de acordo com a legislação vigente.
Art. 19. Ao 2º tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos.