As atribuições do Presidente do CFM, de acordo com o seu regimento interno são:
Art. 13. Ao presidente do CFM compete:
I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
II – convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, proferindo também o voto de desempate;
III – executar e fazer observar as decisões do Conselho;
IV – assinar, com o tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à receita e à despesa do CFM/
V – adquirir e alienar bens móveis e imóveis e entrar em negociação para tais fins, com autorização do plenário do CFM;
VI – representar o CFM ou designar representante, quando necessário;
VII – elaborar, com o tesoureiro, a proposta orçamentária;
VIII – representar o CFM em juízo ou fora dele, designando representantes quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico;
IX – dar posse aos conselheiros;
X – dar execução às decisões do CFM;
XI – delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CFM;
XII – supervisionar a assessoria jurídica do CFM;
XIII – autorizar a abertura de processos licitatórios.